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BANCO É CONDENADO POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Uma instituição financeira não pode descontar indevidamente de benefícios previdenciários sem a autorização expressa do cliente. Assim entendeu a 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) ao condenar um banco a indenizar um cliente por descontos indevidos no benefício da aposentadoria referentes a cartão de crédito consignado.

O banco não conseguiu provar que o cliente tinha autorizado o desconto
Reprodução

Segundo o processo, o cliente entrou com ação e alegou que jamais contratou empréstimo com o banco na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), mas vem sofrendo descontos mensais e sem previsão de término. Assim, o autor solicitou o reconhecimento da inexistência do débito e dano moral.

A instituição financeira, em sua defesa, argumentou que o cliente solicitou ao banco termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. Ao analisar os autos, o desembargador Abraham Lincoln observou que o banco não comprovou a autenticidade do contrato nas oportunidades que lhe foram concedidas durante a tramitação do processo. "Ora, o requerido teve a oportunidade de especificar provas, porém, intimada, informou não haver mais provas a produzir, juntando aos autos a cópia do suposto contrato entabulado e documentos a ele referentes", afirmou. 

Lincoln afirmou que não restou configurada nos autos a boa-fé da instituição financeira, não havendo evidências de depósito correspondente ao suposto empréstimo dos valores consignados no benefício previdenciário da autora. "In casu, o banco não agiu com cautela para evitar um contrato nulo/inexistente e, ainda, realizou descontos indevidos no benefício de aposentadoria, além, de ser interna a natureza dos serviços prestados. Assim, cabe-lhe a responsabilidade de reparar os danos causados aos consumidores por vícios ocorridos de sua atividade", frisou.

O magistrado determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB. 

0805227-40.2018.8.15.0251