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STJ VAI DEFINIR SE BANCO PODE ENCERRAR CONTA CORRENTE DE FORMA UNILATERAL

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai discutir a "aplicabilidade (ou não) do artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira".

Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, REsp foi selecionado como representativo da controvérsia
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O artigo 39, IX, do CDC proíbe que o fornecedor se recuse a prestar serviços "a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais", o que poderia servir de fundamento para impedir que bancos encerrem unilateralmente as contas de seus clientes.

Sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o recurso especial 1.941.347 foi selecionado como representativo da controvérsia — cadastrada como Tema 1.119. O colegiado decidiu suspender a tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial cujo objeto seja semelhante ao tema afetado.

Em relação aos processos em andamento na primeira e na segunda instâncias, a seção considerou que não há motivo para a suspensão, uma vez que o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a questão. O colegiado também entendeu que a paralisação dos julgamentos teria pouca efetividade para os trabalhos do tribunal, pois a multiplicidade de processos sobre o tema não se mostrou significativa.

De acordo com o ministro Sanseverino, prevalece no STJ orientação no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC e outras congêneres, que vedam a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar por ele.

Ao determinar a afetação do recurso repetitivo, o magistrado facultou a apresentação de manifestação escrita pelos eventuais amici curiae, no prazo de 30 dias a partir da divulgação da notícia no portal do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.941.347