TJ-RS ANULA PROCESSO EM QUE ACUSAÇÃO APONTOU DATA ALEATÓRIA PARA FATOS
Devido à inépcia da inicial acusatória, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou, a partir do seu recebimento, um processo criminal por estupro de vulnerável.
Juíza permitiu que acusação relativizasse data aleatória atribuída aos fatosBrian Jackson
O desembargador-relator, João Batista Marques Tovo, considerou que a data inicialmente atribuída ao suposto crime não teria base factual. A indicação foi posteriormente alterada na denúncia, mas o magistrado considerou a nova datação "demasiado imprecisa".
O advogado da defesa, Matheus Paranhos Menna de Oliveira, contou que desde sempre pediu o reconhecimento da inépcia da inicial, já que seu cliente não estaria na cidade no dia dos fatos imputados, mas foi ignorado. Mais tarde, a juíza da 6ª Vara Criminal de Porto Alegre abriu vista ao órgão de acusação para análise de necessidade de aditamento da denúncia, o que foi posteriormente recebido.
O aditamento indicou que o fato teria ocorrido não mais em uma data específica, mas sim entre os anos de 2012 e 2015. O advogado considerou que tal medida impedia o exercício de qualquer defesa, e por isso impetrou Habeas Corpus no TJ-RS.
Tovo observou que a denúncia inicialmente escolheu uma "data aleatória" para imputar os fatos, e por isso seria inepta. O relator considerou que teria ocorrido não apenas um erro material, mas uma "errônea opção acusatória", com eleição de uma data "sem qualquer base factual".
De acordo com Tovo, a defesa apontou tal inconsistência "desde a primeira hora, mas todos fizeram ouvidos moucos". Assim, toda a estratégia defensiva se baseou naquele marco.
No momento da sentença, a juíza teria percebido a dificuldade. "Aparentemente, o que se tornou inviável para a julgadora de primeiro grau foi justamente o que era esperado e desejado por ela, a partir do momento em que desconsideraram sua arguição de inépcia da inicial acusatória: a condenação", pontuou o desembargador.
"As deficiências de atuação das partes, em princípio, não devem ser supridas pelo magistrado, ao menos não pró acusação, pois a Constituição Federal garante a mais ampla defesa, não a mais ampla ou eficiente acusação", ressaltou Tovo. "Se o juiz não deve se portar como uma samambaia na sala de audiência, tampouco pode ser a quinta roda do carro. Há limites, e penso eles foram transpostos no caso concreto", completou.
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5045368-05.2021.8.21.7000