LEI 14.181/21 PROTEGE SUPERENDIVIDADOS DE BOA-FÉ E VEDA ILÍCITOS DO SETOR FINANCEIRO
Há quase uma década, iniciaram-se discussões sobre o superendividamento dos consumidores que, após muitos esforços e superação de entraves, contribuíram para a atualização do microssistema consumerista através da edição da Lei nº 14.181/21. Objetiva-se analisar a relevância da cláusula geral da boa-fé para a delimitação do campo de incidência deste novel diploma normativo e as suas funções na concessão de crédito, para se evitar e combater este sério problema que atinge cerca de 30 milhões de brasileiros.
Não se destina, ipso facto, esta coluna a discorrer acerca de toda as inovações implementadas, mas, sim, identificar em que medida se exige a conduta ética das partes envolvidas [1]. Almeja-se averiguar se o nosso país segue a tendência mundial de evidenciar a ética nos negócios jurídicos ensejadores desta lastimável realidade, valorizando-se a recuperação daqueles indivíduos que não contribuíram ardilosamente para o lamentável cenário em que se situam [2].
Considera-se superendividada, de acordo com o artigo 54-A, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90, a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sob pena de comprometer seu mínimo existencial. Há a imprescindibilidade de se aquilatar a conduta proba do devedor, eis que, explicitamente, veda-se a proteção para aqueles cujas dívidas tenham sido contraídas por fraude, má-fé ou que sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. Ademais, não serão tutelados os que estejam em intenso desequilíbrio financeiro decorrente da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, bem como de dívidas vinculadas à garantia real, ao financiamento imobiliário e ao crédito rural. Caso a conduta do consumidor não esteja pautada na lealdade na obtenção do crédito, não poderá obter a salvaguarda prevista [3].
Na construção doutrinária original de Josef Esser sobre a boa-fé, nota-se a exigência dos deveres de deferência e fidelidade nas relações jurídicas entabuladas. O primeiro pressupõe que as partes devem procurar satisfazer seus intentos, mas sem jamais olvidarem que, do outro lado, existe um ser humano, também, com anseios e objetivos, que não pode ser visto como se mera coisa fosse, cuja pretensão pode ser sufocada de forma arbitrária. O segundo comporta a subdivisão em obrigações de notificação, informação, custódia, conservação, cuidado e ainda de colaboração [4]. Nesse mesmo sentido, ponderam Menezes Cordeiro [5] e Clóvis do Couto e Silva [6], aduzindo, destarte, que surge uma fonte autônoma de direitos e obrigações entre os pactuantes, consistente nos deveres laterais ou anexos aos, inicialmente, avençados. A boa-fé exercerá, assim, como aduz Franz Wieacker, as funções de vetor interpretativo das situações, de integração das normas a serem aplicadas ao caso concreto e de imposição de correção para os que se afastassem do trilho da justiça [7].
Os constantes expedientes nefastos que maculam a oferta de crédito no mercado de consumo acarretaram a sua regulamentação pelo artigo 54-C do CDC. Independentemente da forma de disponibilização, quer seja publicitária ou não, deverá atender aos requisitos constantes nos incisos II a V deste dispositivo e que se amoldam ao princípio da boa-fé, pois, a sua presença nas relações contratuais dar-se-á pela análise da situação concreta. Foram vedadas condutas que vilipendiam a ética que urge imperar nas relações jurídicas, como afirmavam Orlando Gomes e Antunes Varela [8], e que são insistentemente reiteradas pelos agentes econômicos. Impõe-se um feixe de deveres que pressupõem comportamentos positivos que não omitam dados essenciais sobre a contratação.
Não se permitirá que o fornecedor, de modo expresso ou implícito, oferte o crédito mediante comportamento agressivo, assediando ou pressionando o consumidor, mormente quando envolver prêmio ou esteja acometido por uma condição de vulnerabilidade agravada dada a sua idade, saúde ou condição sociocultural. A conduta omissiva do agente econômico quanto à informação acerca dos ônus e riscos do negócio, ou a criação de entraves para a sua compreensão, não se coaduna a com a probidade preconizada [9]. Outra prática vexatória coibida consiste na indicação de que a operação poderá ser concluída sem a prévia avaliação da situação financeira do interessado ou o acesso aos serviços de proteção ao crédito. Do mesmo modo, proibiu-se condicionar o atendimento de pretensões deste à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários ou à concretização de depósitos.
Os indivíduos devem atuar em conformidade com os comandos éticos de honradez e de decoro, demonstrando um caráter íntegro e saudável, dando, assim, cumprimento ao que foi objetivado pelo conclave ou situação, razão pela qual os artigos 54-B e 54-D esquadrinharam o dever de informação nas operações realizadas [10]. Na etapa prévia à contratação, compete ao fornecedor explicitar, de forma satisfatória e clara, a natureza e a modalidade do crédito oferecido e o prazo de sua validade, considerando-se a faixa etária do consumidor. Os elementos integrantes do custo efetivo total necessariamente serão objeto de detalhamento, bem como as taxas de juros e o montante de prestações. Além de indicar todos os valores incidentes, as consequências, genéricas e específicas, decorrentes do inadimplemento devem ser devidamente esclarecidas e acentuado o direito à liquidação antecipada. O contrato será obrigatoriamente entregue a todos os envolvidos no negócio, onde também constará a identidade do agente financiador. Prima-se, por meio de tais obrigações, possibilitar, como lecionava Alípio Silveira, um "exercício leal e não-caviloso dos direitos e das obrigações" [11].
Atribuiu-se ao fornecedor o importante dever de avaliar, de forma responsável, as condições do consumidor para a obtenção do crédito, mediante a análise das informações disponíveis em bancos de dados. O descumprimento desta obrigação poderá acarretar efeitos no plano temporal, material e consequencial do negócio jurídico, considerando-se a gravidade da conduta do agente e as possibilidades financeiras do lesado. Quanto ao primeiro, será viável pugnar o superendividado pela dilação do prazo de pagamento; no que diz respeito ao segundo, pleitear a redução dos juros, encargos e demais acréscimos ao montante principal. Sob o derradeiro espectro, demais sanções podem incidir no caso concreto, não se olvidando a possibilidade de indenização por perdas e danos. A proteção dos contraentes que se encontram em estado de inferioridade, como se constata com os destinatários finais de bens, já era preconizada por Ripert [12].
De acordo com o artigo 54-G, consideram-se práticas abusivas: a cobrança sobre valores contestados pelo consumidor; os óbices para se impugnar fraudes; e a não entrega do contrato. A deferência e o respeito à parte mais enfraquecida na relação contratual — in casu, os consumidores em busca da concessão de crédito, eis que despreparados técnica e economicamente — devem prevalecer em consideração à dignidade destes. O princípio da boa-fé fundamentou adrede a ampliação do rol de disposições arbitrárias em complementação às existentes, principalmente devido ao fato de o negócio jurídico efetivar-se mediante contratos de mera adesão [13]. Foram acrescidos os incisos XVII e XVIII ao artigo 51 do CDC que versam, respectivamente, sobre a transgressão à garantia de acesso à justiça; e a imposição de prazos de carência por impontualidade ou que impeçam o restabelecimento integral dos direitos do devedor. Agindo de modo abusivo, os fornecedores não podem alegar que dispõem do direito de obrigar os consumidores a atenderem aos seus ilícitos anseios.
A despeito dos fortes embates e do empenho em defesa dos superendividados, a Lei nº 14.181/21 não foi aprovada na sua integralidade. Foram vetadas a cláusula abusiva sobre a aplicação de lei estrangeira e a oferta de crédito mediante o uso de expressões que tencionem omitir os acréscimos resultantes. Eliminou-se ainda todo o teor do artigo 54-E, parágrafos 1º a 6º, que limitava as consignações, em folha de pagamento dos consumidores, a um somatório não superior a 30% da remuneração. O estágio atual de evolução da sociedade, marcado por uma série de transformações nos diversos campos da atividade humana, implica a impossibilidade de o Direito prever todas as formas possíveis de violação do dever de decoro e de honestidade. Para Pontes de Miranda, não se tem como imprimir um sentido específico para a boa-fé; o que revelaria a sua ambiguidade e vagueza e, por outro lado, a sua imperiosa valia para "encher o espaço deixado pelas regras jurídicas dispositivas" [14]. Conquanto as referidas normas não tenham sido adicionadas ao ordenamento jurídico, pelo vetor axiológico da eticidade, os operadores do direito podem e devem lutar para a sua incidência no campo concreto.
O princípio da boa-fé justificou a edição da Lei nº 14.181/21, cujo fundamento é prevenir o superendividamento da pessoa física que não esteja agindo ardilosamente e lhe garantir um tratamento digno quando imersa no incontestável emaranhado de débitos. Não se tenciona salvaguardar qualquer consumidor, mas tão somente aquele em incontroverso e manifesto estado, não gerado pela malícia ou dolo, que coloca em risco o mínimo para a sua sobrevivência. A postura ética é também exigida aos agentes econômicos desde a fase preliminar da oferta do crédito até o exaurimento do contrato, configurando-se através dos deveres de deferência e fidelidade que congregam a plena e satisfatória informação, espargindo-se para as demais obrigações consagradas.
[1] Cf. CHATAIN, Pierre-Laurent; FERRIÈRE, Frédéric. Le nouveau régime de traitement des situations de surendettement des particuliers de la loi nº 95-125 du 8 février 1995. Recueil Dalloz, 6o caderno, Paris, Dalloz, Chronique, fev. 1996, p. 40-46.
[2] MARQUES, Claudia Lima. Boa-fé nos serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários e o Código de Defesa do Consumidor: informação, cooperação e renegociação. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, nº 43, p. 231-232.
[3] Verificar: PAISANT, Gilles.Surendettement des particuliers. Appréciation des comportements exclusifs de la bonne foi. RTD Com. Paris: Dalloz, nº 51, vol. 4, p. 743-761, out.-dez./1998.
[4] ESSER Joseph. Principio y norma en la elaboración jurisprudencial de derecho privado. Trad. Eduardo Valintí Fiol. Barcelona, Bosch, 1961, p. 285-7.
[5] MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Da Boa-fé no Direito Civil. Lisboa: Almedina, 2001, p. 655.
[6] COUTO E SILVA, Clóvis. O princípio da boa-fé no direito brasileiro e português. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 18
[7] Wieacker, Franz. El Principio general de la buena fe. Trad. José Luis Carro. Madri, Civitas, 1976 , p. 125.
[8] GOMES, Orlando; VARELA, Antunes. Direito Econômico. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 199.
[9] AZEVEDO, Antônio Junqueira. O princípio da boa-fé nos contratos. Revista CEJ, nº 9. Brasília, set./dez. 1999, p. 43.
[10] LIMA, Clarissa Costa de.; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli. A força do microssistema do CDC: tempos de superendividamento e de compartilhar responsabilidades. In: MARQUES, Claudia Lima.; CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli.; LIMA, Clarissa Costa de. Direitos do Consumidor Endividado II. Vulnerabilidade e Inclusão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 28.
[11] SILVEIRA, Alípio. A boa-fé no código civil. São Paulo: Editora Universitária de Direito Ltda, 1973, v. 2., p. 8.
[12] RIPERT, Georges. A regra moral nas obrigações civis. Trad. Osório de Oliveira. São Paulo: Saraiva, 1937, p. 24.
[13] GOMES, Orlando. Contrato de Adesão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p. 110.
[14] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, v. III, 1972, p. 328 e 333.Direito Civil Atual,