MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI DEVE FLUIR A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO, DIZ TJ-SP
A modulação deve fluir a partir do julgamento, e não da data da publicação da ata, do acórdão, ou ainda do trânsito em julgado. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar a contagem da modulação a partir do julgamento dos embargos.
TJ-SPModulação de efeitos em ADI deve fluir a partir da data do julgamento, diz TJ-SP
A decisão, por unanimidade, se deu em ADI ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça contra uma lei municipal de Sumaré, que criou cargos em comissão de livre nomeação. A ação foi julgada procedente, com modulação dos efeitos pelo prazo de 120 dias.
Em embargos de declaração, a Câmara de Vereadores alegou omissão quanto ao termo inicial da modulação dos efeitos da decisão, que, segundo entende, deveria ser o trânsito em julgado. O colegiado concordou que houve omissão, mas fixou o início do prazo de forma diferente.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Evaristo dos Santos, a lei não especifica o termo inicial que deve ser considerado na hipótese de modulação de efeitos. Ele afirmou que definir o momento da eficácia da decisão compreende uma escolha judicial, não havendo forma correta ou incorreta de o fazer.
"Em outros estados e também no STF a solução não é uniforme. Segundo pesquisa do Cadip (Centro de Apoio ao Direito Público do TJ-SP), referente aos dois últimos anos, decidiram ser a data da publicação do acórdão esse termo, em sete casos no TJ-PR, um caso no TJ-RS, e um caso no TJ-SC, num total de nove modulações dessa forma. Já considerando a data do julgamento aparece apenas um caso no TJ-RJ. O TJ-PR apontou a data do trânsito em julgado em duas hipóteses", disse.
Conforme a mesma pesquisa, nos dois últimos anos, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a data da publicação da ata do julgamento em cinco casos e a data do julgamento em três feitos, não sendo encontradas decisões adotando, nesse período, o trânsito em julgado e a publicação do acórdão.
"Nesse C. Órgão Especial, contudo, tem prevalecido, com expressiva maioria, o dia do julgamento como termo inicial para contagem do prazo dessa modulação. É certo haver quem adote a data da publicação da ata de julgamento. Essa segunda posição, contudo, tem se mostrado minoritária", completou Santos.
Neste cenário de posicionamentos diversos, o magistrado considerou mais "razoável" adotar a data do julgamento como termo inicial: "A regra, na declaração da inconstitucionalidade, é a eficácia retroativa (ex tunc), máxime pelo caráter objetivo da discussão. Inviável, a meu ver, cogitar-se de eventual publicação ou trânsito em julgado se não se está a falar de relação jurídico-processual intersubjetiva".
O relator também pontuou que as sessões de julgamento são públicas, o que torna imediato o conhecimento da decisão. "Ao menos para os fins de controle de constitucionalidade, entendo que é a partir do julgamento que a decisão tem o potencial máximo de denotar publicidade, fazendo valer a determinação decisória adotada", completou.
Para Evaristo dos Santos, tal solução, de fixar o termo inicial na data do julgamento, impediria, ou ao menos dificultaria, providências que poderiam ser tomadas até a publicação da ata, do acórdão, ou o trânsito em julgado, "de quem pretendesse se furtar à incidência da decisão proferida na ADI".
"Ressalte-se, não se aplicar essa solução quando houver liminar conferindo prazo para a adequação, partindo desse momento, então, o termo a quo para fixar o início da modulação", finalizou. O posicionamento foi seguido pelos demais desembargadores e, assim, no caso de Sumaré, o início da modulação foi fixado na data do julgamento dos embargos de declaração.
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2304576-31.2020.8.26.0000/50000