MORTE DE ANISTIADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NÃO PREJUDICA EXECUÇÃO PELOS HERDEIROS
Ainda que a morte do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu seus direitos como anistiado político, o espólio ou os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução do julgado. Isso porque o reconhecimento da condição de anistiado político tem caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Esse foi o entendimento reafirmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao negar provimento a recurso da União contra decisão do ministro Sérgio Kukina, relator da execução em mandado de segurança, que afastou a preliminar de inexistência de título executivo e deferiu a habilitação pretendida pelo espólio do anistiado político.
A concessão da ordem, assegurando o pagamento dos valores retroativos previstos na portaria de anistia em favor do anistiado, ocorreu em 2011; a morte do impetrante se deu em 2012, e a decisão no mandado de segurança, na fase de conhecimento, transitou em julgado em 2018. Ao recorrer da decisão do relator na execução, a União contestou a habilitação do espólio, alegando o caráter personalíssimo do mandado de segurança, e pediu a extinção do processo.
Caráter indenizatório
Segundo o ministro Sérgio Kukina, a jurisprudência do STJ reconhece que a condição de anistiado político tem caráter indenizatório e integra o patrimônio jurídico do espólio.
O magistrado observou que o anistiado teve a segurança concedida em seu favor ainda em vida. Por isso, os valores nele deferidos, em conformidade com o princípio sucessório da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), "desde logo se transmitiram aos sucessores", dando a eles legitimidade para prosseguir nos atos da ação ajuizada pelo falecido.
"Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados — o que se verificou no caso dos autos", concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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ExeMS 16.597