AO STF, LIRA DIZ QUE AÇÃO CONTRA FUNDO ELEITORAL É TENTATIVA DE CRIMINALIZAR POLÍTICA
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), disse ao Supremo Tribunal Federal que a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo partido Novo, questionando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 que destinou R$ 4,7 bilhões ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), é uma tentativa de judicializar e criminalizar a política, em que uma minoria parlamentar tenta instrumentalizar o Poder Judiciário como instância de revisão de mérito de decisões políticas legítimas do Poder Legislativo.
Lira defende legitimidade da Câmara para dimensionar o financiamento de campanhas eleitorais
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Na ação, a legenda defende que, para além da imoralidade que representa destinar bilhões para financiar as campanhas eleitorais em 2022, o dispositivo é formalmente inconstitucional. O autor da ação explica que o projeto saiu do Executivo com previsão de R$ 2,1 bilhões e, por meio de emenda do Congresso, foi alterada a nova fórmula de cálculo para o aumento discricionário do Fundo em cerca de 200%, criando nova despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA). Apoiadores do governo estudam elevar novamente o montante, que pode chegar a R$ 5,7 bilhões.
Para o Novo, a alteração do cálculo se deu através de flagrante vício de iniciativa, uma vez que é da competência privativa do Executivo a submissão ao Parlamento do projeto da LDO.
Em sua manifestação ao relator, ministro André Mendonça, o presidente da Câmara afirmou que, em primeiro lugar, não houve usurpação da competência do Poder Executivo pelo Congresso. "A adição de dispositivo sobre o método de cálculo do FEFC é completamente condizente com o poder de emendamento parlamentar, assim como a rejeição do veto a ele oposto pelo presidente da República é perfeitamente consentâneo com o poder do Congresso Nacional de revisão de vetos presidenciais", ressaltou.
Pontuou que, como não existe fórmula de cálculo do FEFC, era não somente conveniente, como também necessário que o Congresso Nacional — que é quem, em última instância, define as despesas públicas — estabelecesse as diretrizes à definição de tal montante.
Para Lira, também não procede a alegação de que haveria, no caso, um aumento expressivo de despesas, sem indicação da fonte de recursos e sem prévia autorização legislativa. Por força da regra do artigo 16-C, II, da Lei 9.504/1997, o valor da reserva do FEFC deve ser descontado do montante de outra despesa obrigatória, qual seja, o montante reservado às emendas de bancadas estaduais e do Distrito Federal.
Logo, explicou o parlamentar, o resultado da operação é zero, já que à elevação do FEFC corresponde uma equivalente redução do montante disponível para o atendimento de emendas de bancada estaduais.
"Com efeito, ao contrário do que quer fazer parecer a exordial, a atribuição de recursos públicos ao FEFC não apenas é compatível com a Constituição Federal, mas também é um instrumento de realização de valores constitucionais afetos ao regime democrático e aos direitos fundamentais", concluiu o deputado, citando que o próprio STF tem considerado o FEFC um instrumento para viabilizar políticas públicas relevantes.
Diante do exposto, pediu pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada e, ao fim, pela improcedência da presente ADI.
A Advocacia-Geral da União (AGU) também defendeu a rejeição da ação. Para a AGU, não houve irregularidades na constituição do Fundo. "Houve, assim, uma adequada pertinência entre a diretriz conferida para a lei orçamentária em ano eleitoral e a finalidade de compor o fundo público específico instituído para o financiamento das campanhas eleitorais", sustentou.
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ADI 7.058