ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM IGREJA, DIZ TRT-18
Por terem base na fé e na inclinação vocacional, trabalhos de assistência espiritual e social desempenhados por religiosos em benefício da comunidade não geram vínculo de emprego com as respectivas instituições.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão de primeiro grau e não reconheceu vínculo empregatício entre um músico e uma igreja evangélica de Anápolis (GO).
Para o TRT-18, assistência espiritual não gera vínculo de emprego com igreja
No recurso, o trabalhador pediu a reforma de sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho do município a fim de que fosse reconhecido vínculo empregatício com a instituição entre 2010 e 2020, anotação na carteira de trabalho e indenização por danos morais pelo não registro do contrato.
De acordo com o autor, ele residia nos Estados Unidos e voltou ao Brasil para assumir o cargo de responsável pelo departamento musical da igreja. A congregação, porém, argumentou que a relação entre as partes era de natureza vocacional e eclesiástica e negou o vínculo empregatício.
Argumentou ainda que o trabalho era voluntário, que o acordo previa apenas pagamento de uma ajuda de custo e que o músico se desligou espontaneamente da igreja.
Ao julgar o recurso, o relator do processo, juiz convocado César Silveira, explicou inicialmente que a situação descrita nos autos não se enquadra em serviço voluntário, já que a Lei 9.608/1998 é taxativa quanto ao serviço relacionado a instituições com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
"O entendimento é que os vínculos de natureza voluntária baseiam-se na solidariedade humana, e o serviço religioso baseia-se na fé das pessoas", destacou.
O juiz entendeu também que o autor não apresentou provas que evidenciassem as alegações de que fora trazido dos Estados Unidos pelo pastor da igreja para assumir a responsabilidade pelo ministério de louvor. Também considerou o depoimento do músico no sentido de que deixou de frequentar a igreja porque passou a ser pastor administrador de outra igreja.
Outra prova que pesou na decisão foi uma mensagem do músico em um grupo de WhatsApp em que afirma ter concluído sua missão na igreja, deixando claro que a motivação do seu trabalho sempre foi religiosa.
"[A mensagem] revela de forma inequívoca e com clareza solar que o reclamante sempre encarou o vínculo existente com a reclamada como uma missão religiosa, revelando que o 'animus contrahendi' foi a sua vocação e a sua fé na missão e não a relação de emprego, sendo inequívoca a subordinação subjetiva, que é incompatível com a subordinação jurídica meramente objetiva da relação de emprego do artigo terceiro da CLT", destacou.
Com isso, os desembargadores consideraram que a remuneração do músico era a título de "prebenda pastoral" (recibo de renda eclesiástica), que tem previsão na Lei 8.212/1991, artigo 22, parágrafo 13.
O dispositivo afirma que não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos da lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
A decisão menciona, por fim, que a Previdência Social equiparava o trabalho religioso ao trabalho autônomo até a edição da Lei 9.876/99, que passou a tratá-lo como contribuinte individual específico. O entendimento é que o serviço prestado de pregação evangélica ou
religiosa é uma atividade exclusiva, que não se confunde com qualquer atividade profissional. Com informações do TRT-GO.
0010445-88.2020.5.18.0054