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JUSTIÇA RESTABELECE PROCESSO NA ANP SOBRE COMERCIALIDADE DO CAMPO DE WAHOO, INVESTIMENTOS E CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES PELA PETR

O desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, autorizou o prosseguimento do processo administrativo na Agência Nacional de Petróleo (ANP) sobre a declaração de comercialidade do Bloco 101, localizado na Bacia de Campos, no denominado "Campo Wahoo". Na semana passada, o magistrado havia concedido tutela de urgência no agravo de instrumento interposto pela IBV Brasil Petróleo Ltda. contra a PETRORIO Jaguar Petróleo Ltda. para paralisar o processo administrativo no âmbito da Agência Nacional Petróleo (ANP). 

No julgamento do agravo interno da PETRORIO Jaguar Petróleo, o desembargador Luciano Rinaldi exerceu parcialmente o juízo de retratação apenas para autorizar que a PETRO RIO possa continuar a realizar investimentos e celebrar contratos com fornecedores visando a exploração do Campo Wahoo, mantida a decisão anterior na parte que restabeleceu o prazo para a IBV responder notificação que lhe foi enviada pela PETRO RIO em 20/10/2021 sobre seu eventual interesse em participar ou não do projeto.
 
Na recente decisão, o desembargador conclui que: 

“Os argumentos apresentados no agravo interno da PETRORIO, que não se opõe à parte da decisão deste relator que restabeleceu o prazo de 20 dias, em favor da IBV, para se manifestar sobre a notificação de 20/10/2021, justificam o acolhimento parcial do pedido de reconsideração apenas para autorizar o prosseguimento do processo administrativo na ANP, bem como a realização de investimentos e contratação de fornecedores por parte da PETRORIO. Noutros termos: fica autorizada a PETRORIO a custear e executar atividades inerentes ao desenvolvimento do projeto Wahoo, preservado o direito de manifestação da IBV sobre o interesse em participar ou não do projeto, dentro do prazo para resposta da notificação”. 

Ele ressalva que fica mantida a suspensão do processo na origem, conforme determinação anterior.   

Entenda 

As duas empresas são parceiras no consórcio relacionado à concessão para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo no Campo de Wahoo, figurando como operadora a PETRORIO e como não-operadora a IBV. Conforme o contrato, a IBV responderia pela parcela dos custos das operações, enquanto a PETRORIO - além das obrigações financeiras que também lhe são afetas - pelo trabalho de campo, devendo, terminada a pesquisa, fornecer informações necessárias à primeira para a decisão sobre a continuidade do projeto ou não. A parte autora (IBV) alega, no entanto, que a ré (PETRORIO) não forneceu os dados necessários para uma opção responsável e pediu que a PETRORIO fosse impedida de prosseguir sozinha na empreitada.   
 
O mérito da controvérsia será decidido em procedimento arbitral, ainda não instaurado, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame de tutelas de urgência.

Processo: 0096414-26.2021.8.19.0000