O DILEMA DAS LOTERIAS MUNICIPAIS
No final de 2020, o Supremo Tribunal Federal se manifestou de forma definitiva acerca da exploração dos jogos lotéricos no Brasil, entendendo que tal atividade é competência privativa de exploração por parte da União.
Respaldados pela decisão da Suprema Corte, estados como São Paulo, Maranhão, Distrito Federal e Pernambuco já se articulam para lançar suas próprias loterias, em parceria com a iniciativa privada, sob a forma de concessão dos serviços.
Indubitavelmente os jogos lotéricos são potenciais fontes de arrecadação de recursos para as Administrações Públicas, especialmente em tempos como o que vivemos, de crise econômica e sérios problemas orçamentários e fiscais.
Por essa razão, é natural que os governos estaduais, amparados pelo STF, agora comecem a se movimentar para ter suas próprias loterias, o que deve ser feito de forma responsável e total transparência, mediante parcerias com instituições privadas sérias e tradicionais, visando a evitar possíveis desvios de dinheiro público e garantindo a lisura de todo o processo. Concomitantemente, é fundamental assegurar o caráter social da destinação de parte dos recursos arrecadados.
Faz-se necessário ter muita cautela com a interpretação da decisão do STF que entendeu que a União não possui competência privativa de loterias, pois ela não se estende às administrações municipais.
Quando do julgamento das ADPFs (arguição de descumprimento de preceito fundamental) 492 e 493, o STF reconheceu a competência dos estados brasileiros e do Distrito Federal para a exploração da atividade lotérica. No entanto, não se deve deduzir que os municípios também tenham sido contemplados pela decisão. Até porque a Constituição Federal de 1988 não concede às administrações municipais a chamada "competência residual". Nesse sentido, faz-se necessário reafirmar o princípio constitucional da predominância do interesse, conforme ensinamentos do professor Sylvio Motta:
"Tecnicamente é o princípio que norteia a repartição de competências dentro de um Estado federal. Assim, os assuntos de predominante interesse local devem ser regulamentados pelo Município, conforme faz ver o art. 30, I. Por outro lado, as matérias cujo interesse seja regional, abrangendo mais de um Município, ficam a cargo da competência do Estado-membro, sendo, finalmente, de competência da União os assuntos de predominante interesse nacional" (Motta, Sylvio. "Direito Constitucional: Teoria, Jurisprudência e Questões" / Sylvio Motta. 27. ed. rev. e atual. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 506.).
O artigo 25, inciso 1º, da Carta Magna afirma que "são reservadas aos Estados as competências que não sejam vedadas por esta Constituição". Além disso, quando nos debruçamos ao artigo 30 da Constituição, não é possível adequar a exploração de produtos lotéricos como uma das competências municipais ali positivadas. Às prefeituras competem apenas estipular localizações e horários de atendimento das atividades lotéricas, além da tributação específica, podendo receber, inclusive, parte da receita oriunda da exploração lotérica por parte dos estados.
Demonstra-se preocupante, assim, a iniciativa de alguns municípios como Guarulhos (SP) e Porto Alegre que, por meio de suas respectivas Câmaras de Vereadores, aprovaram a implantação e exploração de loterias próprias. Não há, até o presente momento, respaldo legislativo ou tampouco jurisprudencial para a criação de serviços lotéricos municipais.
Dessa maneira, sem lastro jurídico consistente, a instituição de jogos lotéricos pelas prefeituras apresenta elevado grau de insegurança jurídica, um risco às próprias administrações municipais, além de seus parceiros e investidores, uma vez que sua concepção emerge no mundo jurídico com diversos vícios que podem causar uma interrupção abrupta de eventual contrato firmado com os municípios. Como diz o ditado popular, cautela e canja de galinha não fazem mal a ninguém.
Diante desse cenário, recomenda-se fortemente que as prefeituras brasileiras se atentem à legislação em vigor e não levem adiante seus projetos de exploração de loterias próprias, pela insegurança jurídica e inúmeros riscos envolvidos. O assunto poderá ser oportunamente rediscutido, mas enquanto não houver garantias jurídicas sólidas, a exploração de loterias municipais será uma aventura incondizente com o papel que cabe às prefeituras.