PLANTÃO JUDICIÁRIO INDEFERE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO PELA DEFESA DE BERNARDO BELLO
O desembargador Gilberto Guarino indeferiu, no plantão judiciário deste domingo (30/1), habeas corpus com requerimento de liminar impetrado pela defesa de Bernardo Bello Pimentel Barboza para que lhe fosse expedido salvo-conduto para a garantia do retorno ao território nacional, na noite de hoje, com o cumprimento do decreto prisional no momento do desembarque. De acordo com o pedido, o paciente (Bernardo Bello Pimentel Barboza) estaria sofrendo constrangimento ilegal em território colombiano por força do cumprimento pela Interpol de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Capital.
O magistrado lembrou que “o presente remédio heroico é impetrado para, por segunda vez, tentar apontar a ilegalidade do cumprimento de prisão preventiva, porquanto na data de ontem (29/01/2022), foi impetrado o primeiro habeas corpus (nº 0020623-14.2022.8.19.0001), também em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau de Jurisdição, já tendo a Exma. Desembargadora Elisabete Alves de Aguiar indeferido o requerimento liminar, ante a inexistência dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), e determinado sua livre distribuição”.
Na decisão, o desembargador ressalta que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão de origem ou em plantão anterior nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
“Na realidade, esse segundo habeas corpus pretende apenas insistir no que já foi, como antecipado, analisado e apreciado no plantão judiciário de ontem, certo ainda que a matéria aqui trazida não escapou ao apreço da e. Desembargadora Elisabete Alves de Aguiar, conforme consta em sua decisão”, completou, acrescentando ainda que “somente se examina, em sede de habeas corpus, a legalidade ou ilegalidade do constrangimento ilegal, daí porque não cabe, sobretudo em sede de plantão judiciário, ponderar questão sobre o fato de que deve ser assegurado o retorno do paciente ao Brasil para que possa acompanhar seus próprios 03 (três) filhos e sobrinha, todos menores, certo que esses mesmo menores também estão acompanhados pela namorada do paciente (obviamente, maior) de modo que não se vislumbra percalços ao retorno destes na data de hoje”.
Processo nº: 00207938320228190001