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TJ-SP VALIDA LEI QUE PREVÊ INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS EM ESCOLAS

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.

ReproduçãoTJ-SP valida lei que prevê instalação de detectores de metais em escolas

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Araras, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a instalação de detectores de metais em estabelecimentos de ensino da cidade.

A ADI foi proposta pela Prefeitura de Araras sob o argumento de que haveria vício de iniciativa e afronta ao pacto federativo. A prefeitura alegou ainda que a lei pretendia impor obrigações de natureza administrativa ao Executivo. Mas, por unanimidade, a ação foi julgada improcedente.

No voto, o relator, desembargador Moreira Viegas, ressaltou que leis de conteúdo semelhante, editadas em outros municípios, também por iniciativa parlamentar, já tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial. Ele citou como exemplo normas de São José do Rio Preto e Itapecerica da Serra.

"De fato, o objeto da norma, que versa sobre colocação de instalação de detectores de metais nas entradas das escolas municipais, não trata de estrutura ou atribuição de órgãos administrativo ou do regime jurídico dos servidores públicos. Mesmo que exista um aumento de despesa, tal aspecto, por si só, não configura inconstitucionalidade", afirmou.

Segundo o relator, a ausência de indicação de fonte de custeio ou o aumento de despesa pública em si, conforme entendimento do Órgão Especial, não serve de fundamentação para a inconstitucionalidade da norma com base no artigo 25 da CE, tendo em vista que ela somente impediria, no máximo, a aplicação no mesmo exercício financeiro.

"Deve-se, ainda, observar o Tema 917 do STF que, em repercussão geral, decidiu que 'não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos'", completou Viegas, que não vislumbrou afronta aos artigos 5º, 47, II e XIV, 144 da Constituição Paulista.

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2171286-80.2021.8.26.0000