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STJ RECONHECE PRESCRIÇÃO DE DENÚNCIA DE CONDUTAS CONTRA UM PAI IDOSO

Com base nas penas previstas e nas regras de prescrição antes de transitar em julgado a sentença, o desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a extinção da punibilidade de fatos praticados entre 2005 e 2008 em uma acusação de crime continuado.

Filha foi acusada de se apropriar de rendimentos de seu pai idosoDivulgação

Uma mulher foi denunciada pelo crime de apropriação ou desvio de rendimentos de um senhor, conforme o artigo 102 do Estatuto do Idoso. Entre 2005 e 2010, ela teria se apropriado dos proventos de seu pai, do qual era curadora.

A denúncia foi recebida em 2016. Ela alegou inépcia da inicial e prescrição, mas o Juízo de primeiro grau negou as pretensões. O mesmo ocorreu no Tribunal de Justiça de Pernambuco.

No STJ, o relator confirmou que a exordial não seria inepta, "porquanto foram narrados de forma suficiente ao exercício da ampla defesa e contraditório o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas".

Por outro lado, o magistrado reconheceu a prescrição em relação às condutas praticadas entre 2005 e 2008, "na medida em que transcorreu lapso extintivo da punibilidade até a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia".

Rissato lembrou que o delito do qual a mulher é acusada possui pena máxima de quatro anos. Assim, a prescrição ocorreria no prazo de oito anos.

Atuaram no caso os advogados João Vieira Neto e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

HC 711.180