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TJ-SP ABSOLVE CONDENADO COM BASE APENAS EM RECONHECIMENTO DE GUARDAS

Em nosso sistema jurídico, no que diz respeito a toda e qualquer acusação, o status libertatis é a regra, sempre se presumindo a inocência. Em outras palavras, o acusado é inocente até prova inequívoca em sentido contrário. 

Dollar Photo ClubTJ-SP absolve condenado com base apenas em reconhecimento de guardas municipais 

Esse foi o entendimento do 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher uma revisão criminal para absolver um homem condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas.

No pedido, a defesa, patrocinada pelo advogado Rodrigo Barbosa Urbanski, alegou que a condenação teria sido embasada somente no reconhecimento fotográfico do réu. Por maioria de votos (5 a 3), os desembargadores reconheceram a fragilidade das provas. 

Consta dos autos que, durante um patrulhamento noturno, dois guardas civis avistaram um carro e uma moto parados em uma estrada de terra. Eles se aproximaram dos veículos, quando viram um homem saindo de um matagal com uma caixa de papelão. Ao avistar a viatura, o homem soltou a caixa e fugiu. 

Nela, foram encontrados 20 quilos de maconha. No local, também foi apreendida a moto, um capacete e uma blusa de moletom. Na delegacia, os guardas reconheceram o réu como envolvido no episódio. Mas, para relator do acórdão, desembargador Amable Lopez Soto, a versão dos guardas não foi corroborada pelas demais testemunhas e provas documentais.

"Em processo penal, o acusado não tem de provar sua não culpa. Incumbe ao Ministério Público provar cabalmente tanto a materialidade como a autoria delitiva. E aqui, no que importa à autoria, o único elemento que pesa contra o peticionário é deveras frágil, a saber, o relato dos guardas civis municipais", afirmou. 

Ainda segundo o magistrado, nada se produziu nos autos que, de alguma forma, pudesse ligar o capacete, a blusa ou a moto apreendidos ao acusado. Soto destacou que, neste cenário, não há como atribuir certeza aos relatos dos guardas. 

"Não se quer dizer que os guardas civis estivessem de má-fé ao apontar o peticionário como o autor do delito. O que ocorre é que era noite e o que ambos viram saindo do mato naquela estrada de terra foi um vulto de pessoa. Embora os guardas municipais tenham expressado certeza em juízo quanto a ser o peticionário a pessoa que viram saindo do mato, fato é que, na fase inquisitorial, mesmo estando mais próximos dos fatos e ainda que tenham também ali o tenham apontado, o que ambos afirmaram ter visto saindo do mato foi exatamente isso, um vulto de pessoa", completou. 

Assim, diante da ausência de qualquer elemento que pudesse ligar o réu aos fatos imputados na denúncia, o relator considerou a condenação "temerária", impondo-se, por isso, a absolvição. Além disso, o magistrado determinou a expedição de alvará de soltura, já que o acusado encontrava-se detido. 

Clique aqui para ler o acórdão
2153882-16.2021.8.26.0000