IMPLICAÇÕES DO MARCO LEGAL DO CÂMBIO NOS CONTRATOS NACIONAIS
No dia 29 de dezembro de 2021, foi sancionada a nova Lei 14.286/2021, que institui o denominado Marco Legal do Câmbio, e que foi responsável pela consolidação e centralização de diversos dispositivos legais relativos ao tema, bem como pela atualização da legislação, de modo a refletir as atuais demandas e necessidades decorrentes da evolução do sistema financeiro nacional e global, com impactos positivos tanto para empresas quanto para pessoas físicas.
Tal atualização envolve desde a possibilidade de instituições de pagamento atuarem com operações envolvendo câmbio até a permissão para que pessoas físicas mantenham contas correntes em moeda estrangeira no Brasil, tendo sido agregadas ainda relevantes alterações no âmbito contratual, mediante a atualização da lista de exceções em que contratos celebrados e executados no território brasileiro poderão estipular pagamentos em moeda estrangeira, tema que era regulado, até o momento, pelos artigos 315 e 318 do Código Civil, pelo Decreto-Lei nº 857 de 1969, pelo artigo 6º da Lei nº 8.880/1994 e pelo artigo 1º da Lei nº 10.192/2001.
Tais dispositivos legais, basicamente, estabelecem a regra de que contratos celebrados e executados no Brasil apenas podem prever pagamento em moeda nacional, proibindo a previsão de pagamentos expressos ou vinculados a ouro ou a qualquer tipo de moeda estrangeira, ressalvadas as exceções previstas no Decreto-Lei 857/1969, em seu artigo 2º, que previa cinco exceções em que contratos poderiam estipular obrigação de pagamento em moeda estrangeira.
Referida lista foi atualizada pelo recente Marco Legal do Câmbio, que, além de ter revogado o Decreto-Lei nº 857/1969 e o artigo 6º da Lei nº 8.880/1994, em seu artigo 13º passa a prever nove situações de exceções.
Dessa forma, nos casos de obrigações exequíveis em território nacional, será admitida a estipulação de pagamento em moeda estrangeira, principalmente: 1) nos contratos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, o que envolve, especialmente, contratos de importação e exportação; 2) nos contratos em que o credor ou devedor seja "não residente" no território nacional, exceto em contratos de locação de imóveis situados em território nacional; 3) nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas físicas ou jurídicas consideradas "residentes" no Brasil, porém que tenham captação de recursos provenientes do exterior; 4) nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira; 5) bem como em outros casos previstos no artigo acima mencionado.
Além disso, a lei também prevê que a cessão, transferência, assunção ou modificação das obrigações ou contratos referentes a comércio exterior, pessoas físicas ou jurídicas "não residentes" e arrendamento mercantil com base em captação de recursos provenientes do exterior, também poderá envolver o pagamento de valores em moeda estrangeira.
O artigo 13º também deixa espaço para a criação de novas exceções mediante regulamentação a ser editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando o pagamento em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial e, especialmente, ampliar a eficiência do negócio.
Tal disposição é muito bem-vinda, considerando que a regulação pelo CMN, além de poder trazer maior segurança jurídica e contratual, também poderá abarcar os novos modelos de negócios e tecnologias que vêm surgindo como, por exemplo, marketplaces e facilitadores de pagamento que obtenham maior eficiência mediante o recebimento de valores em outro tipo de moeda, ou até mesmo em criptomoedas.
O referido artigo ainda deixa claro que, caso a estipulação de pagamento em moeda estrangeira seja feita fora das hipóteses de exceção, esta será nula.
Ressalta-se que tal fato não implicaria a nulidade de todo o contrato, porém poderia resultar em dificuldade nas negociações e tratativas sobre a forma de pagamento dos valores devidos, considerando que as partes não poderiam mais observar o que foi previsto objetivamente no contrato.
Além disso, outras cláusulas, também vinculadas a aspectos financeiros do contrato, poderiam ser declaradas nulas, o que poderia resultar, até mesmo, na total impossibilidade de cumprimento do contrato e na necessidade de sua alteração, celebração de um novo contrato ou eventual rescisão.
Todavia, importante ressaltar que a jurisprudência brasileira já reconhece a possibilidade de estipulação de pagamento em moeda estrangeira, desde que o respectivo valor seja pago em reais, convertido pela cotação da moeda na data da efetiva contratação e celebração do contrato.
Por fim, é certo que as alterações promovidas pelo Marco Legal do Câmbio apenas entram em vigor em dezembro deste ano. Entretanto, é relevante que as empresas já estejam atentas a essas mudanças, considerando que já poderão planejar melhorias operacionais no seu negócio, bem como o desenvolvimento de novos modelos de negócios ou formas de pagamento e transferência de valores.