CASO HENRY: NEGADO PEDIDO DE SUSPEIÇÃO DOS PERITOS FEITO PELA DEFESA DE JAIRINHO
A juíza Elizabeth Machado Louro, da 2ª Vara Criminal do Rio, não acolheu o pedido de suspeição feito pela defesa do ex-vereador Jairinho contra dois peritos que atuaram no caso do menino Henry Borel, morto em março de 2021.
O laudo inicial de necropsia e seus complementos apontaram que Henry morreu em decorrência de uma hemorragia interna por laceração hepática por ação contundente. O documento também revela que o corpo do menino tinha 23 lesões.
Na tentativa de impugnar as conclusões, os advogados alegaram supostas falhas técnicas na confecção dos documentos, além de falta de imparcialidade por parte dos profissionais, sendo que um deles teria sinais claros de “íntima amizade” com os delegados que conduziram o inquérito.
A juíza, porém, entendeu que as alegações da defesa não se referem a qualquer causa legal de suspeição aplicável aos peritos e nem foram minimamente comprovadas de plano, como determina a legislação processual.
“Nesse particular, devo destacar que não vislumbro a menor disposição probatória de qualquer dos argumentos trazidos à colação pelo excipiente. Confrontando o laudo inicial com seus complementos, não me deparo com nada além de termos técnicos apontando a materialidade, sem excessos de expressão que pudessem apontar, minimamente, ausência de imparcialidade”, escreveu.
Ainda segundo a decisão, a alegada falha em fazer fotos do corpo da vítima não se sustenta à vista do relativamente farto material fotográfico, juntado ao 5º laudo complementar.
Quanto às supostas ligações de amizade do perito com os delegados, o texto destaca que, além de não terem vindo comprovadas, em nada se relacionam com causas, quer de suspeição, quer de impedimento, indicadas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal. Os dois dispositivos apenas mencionam relações de parentesco, sendo que o último, quando trata da amizade íntima, o faz em relação às partes, qualidade que, conforme a decisão, não se aplica ao delegado responsável pelas investigações iniciais, quando nem processo existe.
“Relativamente à perita mencionada, também como excepta, releva notar que não assinou qualquer documento acostado aos autos, muito menos os laudos de interesse para o processo. De outra parte, sua opinião, emitida ao que tudo indica, como cidadã, sobre a culpabilidade do excipiente em nada interfere com o devido processo legal, em particular no que se refere à necessária imparcialidade, porquanto nele não tem, nem terá qualquer atuação”, assinalou a juíza.
Processo:0033369-11.2022.8.19.0001
AB / MB