ACUSADAS PELA MORTE DA MENINA KETELEN VITORIA VÃO A JÚRI POPULAR
A juíza Priscila Dickie Oddo, da Vara Única da Comarca de Porto Real/Quatis, decidiu que as três acusadas de envolvimento na morte da menina Ketelen Vitoria Oliveira da Rocha vão a júri popular. O crime ocorreu entre os dias 16 e 18 de abril de 2021, quando Ketelen, com seis anos de idade à época, foi submetida a sessões de agressões, efetuadas por sua mãe, Gilmara Oliveira de Farias e pela madrasta Brena Luane Barbosa Nunes, na residência onde moravam, no bairro Jardim das Acácias, em Porto Real, na região do Vale do Paraíba fluminense. As agressões foram cometidas como forma de castigo à Ketelen porque ela teria bebido leite sem autorização das denunciadas.
A terceira ré, Rosangela Nunes, mãe da Brena e proprietária do imóvel onde também residia, foi pronunciada em razão de ter se omitido diante das agressões à Ketelen e não ter tomado nenhuma atitude para impedir os maus-tratos. A menina, durante os três dias, foi submetida a socos, chutes, arremessos contra a parede, pisões e chicotadas. Por fim, Ketelen foi arremessada em um barranco de aproximadamente sete metros de altura.
“A materialidade encontra-se provada através do Laudo de exame de necropsia em index 229/232 e da prova testemunhal colhida, tanto em sede policial como em juízo. Da mesma forma, presentes indícios suficientes da autoria através dos depoimentos das testemunhas, não assistindo razão à Defesa quando, em suas alegações finais, pugna pela impronúncia ou absolvição das rés. Sendo assim, não há como se subtrair o julgamento do fato do seu juiz natural, o Tribunal do Júri, tendo em vista que na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate”, destacou a juíza na sentença de pronúncia.
A juíza também negou o pedido da defesa das denunciadas para recorrerem da decisão em liberdade.
“Não concedo às acusadas o direito de recorrer em liberdade, em virtude de ainda se encontrarem presentes os pressupostos que ensejaram a manutenção de suas custódias cautelares. Ademais, as rés estiveram presas durante toda 1ª fase deste procedimento, não estando ainda encerrada a instrução criminal, não tendo sentido que após o decreto de pronúncia, quando já há juízo de admissibilidade formado, lhes seja concedido o direito do recurso em liberdade, bem como devido à vedação expressa da Lei 8.072/90.”
Processo nº 004951-96.2021.8.19.0066
JM/FS