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VÍTIMA DE CHUVA EM SÃO GONÇALO EM 2010 RECEBERÁ ALUGUEL SOCIAL ATRASADO

Há vítimas de chuvas anteriores no estado que precisam recorrer à Justiça para fazer jus ao seu direito constitucional de moradia. O Estado do Rio e o Município de São Gonçalo perderam, no último dia 9, recursos contra sentença favorável a uma moradora do Colubandê que teve seu imóvel interditado em razão de fortes chuvas ocorridas em 2010 na Região Metropolitana do Rio.    

Pela decisão de 1ª instância, a moradora deverá receber o equivalente a 24 meses de aluguel social não pago. Em abril de 2010, houve o desabamento parcial do seu imóvel, o que a levou a ter de deixar o local, tenso sido sua casa interditada pela Defesa Civil.  

Segundo a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que julgou os recursos, o aluguel social é um benefício assistencial que tem por fundamento o direito social de moradia e busca atender necessidades decorrentes de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. A decisão destaca ainda que o direito à moradia tem expressa previsão no art. 6º da Constituição, entre os direitos e garantias fundamentais, impondo à União, aos Estados e aos Municípios um atuar uniforme no sentido de conferir efetividade ao direito à moradia, como princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Pela Constituição Federal, é competência comum dos entes federativos a promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.  

Em observância a estes mandamentos e para amenizar os danos decorrentes da catástrofe que se abateu sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro em 2010, o Poder Público adotou uma série de medidas, como o pagamento do benefício denominado “aluguel social” às famílias desabrigadas, previsto nos Decretos Estaduais 42.406/10, 43.091/11 e 44.052/13.  

“O Judiciário não está se imiscuindo na atividade administrativa. Está, sim, exercendo atividade própria, através do controle da legalidade dos atos administrativos que negam o pagamento do aluguel social sob fundamentos de menor status constitucional se comparados com o direito à vida”, afirmou o relator do processo, desembargador Alexandre Scisinio, na decisão.    

Processo nº 0017650-92.2013.19.0004

SF/FS