Ver mais notícias

AJUDANTE DE ENTREGAS SERÁ INDENIZADO POR TER DE TRANSPORTAR VALORES

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 30 mil a um ajudante de entregador que tinha de transportar dinheiro para a empregadora. Na avaliação do colegiado, ele foi exposto a riscos indevidos e submetido a função para a qual não tinha qualificação.

Funcionário não foi contratado para transportar dinheiro e não tinha qualificação para isso Reprodução

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, durante todo o contrato de trabalho, costumava transportar entre R$ 5 mil e R$ 10 mil por dia, relativos à cobrança das mercadorias. Segundo ele, a situação lhe trazia insegurança e medo, em razão do risco de vir a ser furtado ou roubado, e, se houvesse diferenças, o prejuízo era suportado por ele e pelo motorista, responsável pela movimentação e pela guarda dos valores.

Por sua vez, a empresa disse que a mercadoria transportada (embalagens plásticas e derivados) não era visada por assaltantes e que o transporte de dinheiro se dava somente quando algum cliente fazia o pagamento no ato da entrega, o que não ocorria todos os dias. Sustentou, ainda, que o empregado não percorria nem permanecia em áreas de risco e nunca havia sofrido um assalto durante o contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itajaí (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negaram o pedido de indenização. Quanto ao risco a que o empregado poderia estar submetido, o TRT afirmou que a ameaça era apenas hipotética. “A situação real não enseja direito à indenização, pois o trabalhador não foi vítima de assalto e nem sequer sofreu ameaça concreta a sua vida ou a sua integridade física e moral”.

Diante da decisão, o ajudante recorreu ao TST para reiterar que a exigência da empregadora quanto às atribuições de cobrança e transporte de valores eram alheias à sua função. Ele argumentou, ainda, que o fato de não ter sido vítima de nenhum dano concreto, como um assalto ou uma ação contra sua incolumidade física, não exime a empresa de responsabilidade. 

De acordo com a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a jurisprudência reconhece que a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado (artigo 3º da Lei 7.102/1983). 

Ao decidir pela condenação, a ministra considerou a gravidade do dano – exposição do trabalhador a risco durante mais de quatro anos, em razão do transporte de cerca de R$ 4 mil diários, em atividades para a qual não fora contratado e sem qualificação. No seu entendimento, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, a conduta da empresa gerou o dever de indenizar. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão      0000230-20.2020.5.12.0022