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CÂMARA NÃO PODE EDITAR LEI SOBRE GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO CONTRA COVID

O Poder Legislativo pode inscrever em regra jurídica a prevenção à transmissão da Covid-19, mas não tem legitimidade para especificar o modo pelo qual essa diretriz será implementada, nem mesmo a definição de grupos prioritários de vacinação. 

Agência BrasilCâmara Municipal não pode editar lei sobre grupos prioritários de vacinação contra Covid

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Catanduva, que obrigava o município a priorizar a vacinação de coveiros contra a Covid-19. A decisão se deu por unanimidade.

A Prefeitura de Catanduva ajuizou a ação contra a norma, de iniciativa parlamentar, e alegou violação da competência exclusiva do chefe do Executivo para apresentar leis que dispõem sobre a organização e o funcionamento da administração pública e sobre a essencialidade dos serviços públicos, em afronta ao princípio da separação dos poderes.

De acordo com a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 754, em que se analisou a inclusão dos policiais nos grupos prioritários de vacinação contra a Covid-19, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu caber à União, por parte do Ministério da Saúde, tal demanda, por se tratar de questão técnica.

"A definição dos grupos especiais de pessoas que devem ser considerados prioritários na vacinação depende de avaliações técnicas, eis que o 'o atendimento da demanda exigiria a prévia identificação e quantificação das pessoas potencialmente atingidas pela medida, com o consequente estabelecimento de novas prioridades'", afirmou a relatora, citando trecho do voto do ministro Lewandowski.

Essa definição, afirmou a desembargadora, cabe unicamente à administração pública municipal, por meio da Secretaria de Saúde, responsável pela distribuição, armazenamento e aplicação das vacinas, com respeito ainda aos grupos especiais já incluídos nos planos nacional e estadual de imunização.

"A pretensão legislativa ora impugnada interfere na organização do serviço público, acabando por invadir o núcleo da reserva da administração, vulnerando, nesta feita, o artigo 47, incisos II e XIX, a, da Constituição Estadual. A lei não encontra qualquer respaldo jurídico por representar interferência indevida do Poder Legislativo na seara do Executivo e consequente violação ao princípio constitucional da separação dos poderes", completou.

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2161844-90.2021.8.26.0000