SERVIDORES INATIVOS DA ALESP NÃO TÊM DIREITO A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DIZ TJ-SP
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou um artigo de uma lei estadual, que estendia o auxílio-alimentação pago aos servidores em atividade da Assembleia Legislativa para os inativos e pensionistas.
Universidade BrasilServidores inativos da Alesp não tem direito a auxílio-alimentação, diz TJ-SP
Ao propor a ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que o auxílio-alimentação se trata de vantagem pecuniária, com natureza indenizatória, destinado a ressarcir os gastos com alimentação do servidor público no exercício do cargo, portanto, constitui um direito que depende do efetivo exercício da atividade.
Para embasar a decisão pela procedência da ação, o relator, desembargador Ademir Benedito, citou a Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal, que diz que o auxílio-alimentação não pode ser estendido a servidores inativos, já que eles não gastam recursos com sua alimentação durante o horário de trabalho e, portanto, não fazem jus ao reembolso de uma despesa inexistente.
Pelos mesmos motivos, afirmou o magistrado, também é indevida a verba aos afastados, aposentados e pensionistas. “Assim, é manifesta a incompatibilidade do §2º do artigo 1º da Lei Complementar 1.056, de 23 de julho de 2008, do Estado de São Paulo (que estendeu o benefício aos inativos e pensionistas), com os artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual e Súmula Vinculante 55 do STF”, disse.
Conforme o voto do relator, a declaração de inconstitucionalidade tem efeito ex tunc, uma vez que os valores ostentam natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé pelos servidores inativos e pensionistas da Alesp, sendo necessário modular os efeitos da decisão.
"Em observância ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessária a ressalva quanto à irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé, enquanto vigente a legislação questionada, visto que tais verbas possuem natureza alimentar", concluiu o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
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2035355-42.2020.8.26.0000