AGÊNCIA NÃO RESPONDE POR DANO MATERIAL E MORAL SE SÓ EMITE BILHETE AÉREO
A empresa de turismo é responsável solidária apenas quando vende o pacote de viagem completo. Com essa fundamentação, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Salvador deu provimento à apelação de uma agência reformando a decisão que a condenara a ressarcir um cliente pelo valor pago por uma passagem aérea e ainda indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais.
O cliente foi obrigado a cancelar a viagem aérea por causa de um problema de saúde
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Por unanimidade, o colegiado acolheu a tese do advogado Fernando de Albuquerque Rocco, segundo o qual, há mais de dez anos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há responsabilidade solidária da empresa de turismo quando ela apenas emite os bilhetes aéreos.
A juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, relatora do recurso, reconheceu a posição firmada pelo STJ. "Compulsando os autos, verifico que a empresa recorrente é agência de turismo e que, no caso concreto, apenas foi responsável pela emissão de bilhetes aéreos, sem a venda de pacote de turismo". Por esse motivo, conforme a julgadora, a apelante exauriu a sua responsabilidade ao emitir as passagens.
Esse entendimento levou a 4ª Turma Recursal a reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa de turismo pleiteada por Rocco e, por consequência, extinguir o processo sem exame do mérito. A decisão reformou a sentença do juiz Oséias Costa de Sousa, da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador.
O autor da ação adquiriu da agência de turismo passagem aérea para o trecho Paris/Roma, no valor de R$ 3.402,02. A viagem estava marcada para 30 de junho de 2019, porém, o cliente sofreu crise de isquemia e houve recomendação médica para que não viajasse por determinado período. Em razão do quadro clínico, ele solicitou o cancelamento da passagem e a devolução do dinheiro.
A empresa não atendeu ao pedido com a alegação de que apenas emitiu o bilhete, não sendo responsável por negociar o pacote completo. Para o juiz, o não reembolso integral da passagem cancelada foi conduta abusiva porque a doença sofrida pelo autor configurou motivo de força maior e a retenção do valor gerou enriquecimento sem causa.
Oséas de Souza baseou a sua sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (12 ao 14 e 18 ao 20) que descrevem as hipóteses de responsabilidade objetiva dos fornecedores. O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais, fixando a indenização em R$ 3 mil. 'É evidente que a conduta da demandada representa desrespeito ao consumidor, submetendo-o a angústia e frustração".
0188334-39.2019.8.05.0001