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TRF-3 MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE ADVOGADO ACUSADO DE CALÚNIA CONTRA GILMAR MENDES

O crime de calúnia exige, para sua configuração, o dolo específico, ou seja, o animus caluniandi, a intenção específica de ofender moralmente a honra da vítima.

Fellipe Sampaio/SCO/STFProcesso sobre publicação de lista falsa pela Carta Capital foi desmembrado

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a absolvição do advogado Dino Miraglia Filho, acusado pelo crime de calúnia contra o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. 

Segundo o Ministério Público Federal, o advogado, junto com um cliente, o empresário Nilton Monteiro, entregou uma lista falsa à revista Carta Capital com nomes de pessoas que teriam recebido dinheiro de um esquema de caixa dois em campanhas de Minas Gerais, incluindo o ministro Gilmar Mendes.

A revista, então, publicou uma reportagem em 2012, em que afirma que Gilmar teria recebido R$ 185 mil de um esquema financeiro montado pelo empresário Marcos Valério para abastecer o caixa 2 da campanha de reeleição do ex-deputado Eduardo Azeredo ao governo mineiro em 1998.

A "prova" incluída no texto foi justamente a lista fornecida por Dino Miraglia Filho e Nilton Monteiro. Trata-se da "Lista de Furnas", tida como forjada desde 2002 pela CPI dos Correios, e que foi produzida no computador de Nilton Monteiro. Para o MPF, a intenção foi de "diminuir a autoridade moral" do ministro, "imputando-lhe falsamente a prática do crime de corrupção passiva".

O advogado, o empresário, o repórter e o dono da Carta Capital foram denunciados por calúnia contra Gilmar Mendes. O feito foi desmembrado em relação a Dino Miraglia Filho, que acabou sendo absolvido em primeira e segunda instâncias. 

Para o relator, desembargador Paulo Fontes, não há prova nos autos de que o réu tinha a intenção de expor o ministro e de que tenha tido alguma influência na edição da revista, que escolheu destacar o nome de Gilmar Mendes na reportagem sobre a lista de propinas.

"Não restou demonstrada inimizade ou animosidade em relação ao Exmo. Ministro Gilmar Mendes, assim como qualquer tipo de conluio com os jornalistas e corréus. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, o crime de calúnia exige para sua configuração o dolo específico, é dizer, o animus caluniandi, a intenção específica de ofender moralmente a honra da vítima, o que não se verificou", afirmou.

Além disso, o desembargador ressaltou que, para a configuração do crime de calúnia, exige-se também o conhecimento da falsidade da imputação feita à vítima, ou seja, o agente deve saber que acusa falsamente determinada pessoa da prática de um crime, o que não se verificou na hipótese dos autos.

"No caso em concreto, o acusado tinha como verídica a lista apresentada, seja em razão do reconhecimento de firma da assinatura do signatário, seja porque o 'mensalão mineiro' (AP 536) estava em pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal, o que afasta de plano o crime contra a honra que ora se discute. Inclusive, entende-se que se Dino tivesse conhecimento da falsidade do documento, não o teria apresentado à Polícia Federal e protocolado perante o STF", frisou.

Ainda conforme o relator, o fato de a lista apresentar o nome de Gilmar Mendes vinculado à Advocacia-Geral da União no ano de 1999, época em que ele ainda exercia o cargo de Subchefe para Assuntos Jurídicos, órgão vinculado à Casa Civil, "em nada altera o contexto fático, tampouco desvalida a percepção do réu acerca do caráter verídico do documento".

"Assim, à míngua de prova robusta quanto à consciência da falsidade do documento que fundamenta a matéria jornalística, bem como ausente a intenção de ofender o assistente da acusação, é de rigor a manutenção da absolvição", concluiu Fontes. A decisão foi por unanimidade.

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0010322-82.2016.4.03.6181