SEGURO GARANTIA COM COBERTURA SOMENTE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO INVIABILIZA RECURSO
Diante de irregularidade formal no recolhimento do preparo, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a deserção de um empresa, porque ela apresentou o seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, com cláusula que previa a cobertura somente após o trânsito em julgado do recurso garantido.
O cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice Reprodução
Para o colegiado, a restrição não atende à norma que dispõe sobre o uso do seguro judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista.
Condenada ao pagamento de diversas parcelas a um auxiliar industrial, a empresa teve o seguimento de seu recurso de revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por deserção (não recolhimento do depósito recursal).
A decisão se fundamentou no Ato Conjunto 01/2019 TST-CSJT-CGJT, que estabelece, no artigo 10, inciso II, alínea "a", que, no caso de utilização do seguro garantia, a ocorrência do sinistro, que gera a obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, fica caracterizado "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos”.
Conforme o TRT, a apólice apresentada pela empresa não atende a esse dispositivo, que demanda a viabilidade do pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso.
O relator do agravo de instrumento pelo qual a empregadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). “O cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice. É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário”, afirmou.
Ele ressaltou que não se trata de insuficiência no valor do preparo do recurso, que permitiria a concessão de prazo para sua complementação, mas de irregularidade formal no recolhimento. Com isso, concluiu que deve ser mantida a deserção do recurso de revista.
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