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QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DE DROGAS, POR SI SÓS, NÃO COMPROVAM TRAFICÂNCIA

A apreensão de drogas e a forma como elas se encontram acondicionadas, isoladamente consideradas e desacompanhadas de qualquer outro elemento idôneo de convicção, não bastam para caracterizar a prática de tráfico de drogas.

Ministro Sebastião Reis desclassificou conduta para a do artigo 28 da Lei de Drogas
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial e desclassificou a conduta de um réu preso em flagrante com 176g de maconha e condenado por tráfico de drogas.

Com a decisão, ele foi considerado incurso no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê pena consideravelmente mais branda do que a condenação por tráfico: advertência, prestação de serviços comunitários e/ou medidas educativas.

O réu, que é defendido pelo advogado Sean Kompier Abib, do Ueno & Kompier Abib Advogados, foi preso em flagrante por policiais, que se dirigiram ao local para averiguar uma ocorrência de briga de casal.

Quando se aproximaram, viram o homem descartar objetos na areia. Eram três torrões de maconha, além de um tubo plástico com outra porção do entorpecente.

Monocraticamente, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que os fatos não são suficientes para permitir, com segurança, a classificação do réu como traficante. Isso porque no caso há apenas a quantidade de drogas, sem qualquer elementos, e seu modo de acondicionamento.

"Assim, tenho que o cenário fático-probatório descrito na sentença e no acórdão recorrido são insuficientes para evidenciar com a segurança indispensável a configuração do delito descrito no artigo 33 da Lei de Drogas", concluiu.

Com a decisão, o caso volta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que aplique a pena prevista no artigo 28 da Lei de Drogas como entender de direito.

AREsp 1.961.058