TRIBUNAL SUPRE LACUNA DE JUIZ E STJ REVOGA PREVENTIVA DE ACUSADO DE TRÁFICO
O fato de um tribunal acrescentar fundamentos à prisão cautelar que não foram indicados pelo juízo de piso, em ação exclusiva da defesa, caracteriza manifesto constrangimento ilegal, passível de correção pela via de habeas corpus.
Este entendimento foi aplicado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher pedido do advogado Tércio Neves Almeida para revogar a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas.
O processo tramita pela 1ª Vara Criminal de Santos. Segundo policiais civis, no apartamento do réu, situado em frente à Praia do José Menino, foram apreendidos quase seis quilos de drogas (cocaína, crack, maconha e haxixe), em 19 de novembro de 2020.
Em fevereiro deste ano, o advogado impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ele sustentou haver excesso de prazo na instrução, que já durava um ano e três meses, e afirmou que não existia fundamentação idônea para o encarceramento cautelar.
De acordo com Tércio Almeida, a decisão que decretou a preventiva não apontou elementos concretos para justificá-la, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico.
O defensor reforçou os seus argumentos durante sustentação oral, acrescentando que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, porque o acusado não empregou violência ou grave ameaça contra pessoa.
De acordo com a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, "alguns processos podem não ter a agilização ideal, exigindo maior dispêndio de tempo", mas na ação sob exame não cabe relaxamento da prisão por não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.
O colegiado também rechaçou o argumento de que a preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, mas indicou fatos não citados pelo magistrado para justificar a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Segundo o advogado, o TJ negou o pedido de revogação da preventiva suprindo lacunas do juiz, razão pela qual ele impetrou habeas corpus, com pedido liminar, no STJ. Em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior acolheu o pedido da defesa.
"É assente (firmado) nesta corte que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos para suprir a ausência de motivação concreta da decisão primeva", destacou o ministro, ao deferir liminar para o réu aguardar o julgamento em liberdade.
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HC 727.399