ROUBO EM ÔNIBUS SEM PASSAGEIROS NÃO JUSTIFICA AUMENTO DA PENA-BASE, DECIDE STJ
O roubo praticado em veículo de transporte coletivo que esteja sem passageiros no momento não autoriza a elevação da pena-base.
O assalto aconteceu em um ônibus vazio e o réu usava um simulacro de arma de fogo Reprodução
Assim, ao rejeitar recurso do Ministério Público Federal, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que considerou válida a pena-base fixada oito meses acima do mínimo legal.
De acordo com o processo, o réu, pretendendo obter dinheiro para comprar drogas, praticou um assalto em um ônibus vazio.
As instâncias ordinárias aumentaram a pena-base em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: o motivo — sustentar o vício em drogas — e as circunstâncias do crime — roubo cometido no interior de transporte coletivo, "local de grande circulação de pessoas".
Em relação aos motivos do crime, o relator no STJ, ministro Ribeiro Dantas, destacou que a jurisprudência do STJ não admite a sua valoração negativa quando a subtração do bem está relacionada ao interesse do agente em adquirir drogas para consumo próprio — situação que não pode ser utilizada em seu desfavor no cálculo da pena.
Quanto às circunstâncias do crime, o relator observou que sua valoração deve se pautar em aspectos objetivos e subjetivos, de natureza acidental, que envolvem o evento. Ele afirmou que, de fato, conforme o entendimento do STJ, a prática de roubo no transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base, pois, em regra, é um espaço de grande circulação de pessoas — fato que aumenta o perigo da ação.
Entretanto, no caso analisado, o magistrado destacou que as circunstâncias concretas em torno do fato demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do crime de roubo, pois foi praticada no interior de um ônibus vazio. Além disso, o assaltante utilizou um simulacro de arma de fogo.
"Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda", concluiu Ribeiro Dantas. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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AgRg no HC 693.887