ELEITO QUE JUSTIFICOU TROCA DE PARTIDO NÃO GANHA CARTA BRANCA PARA MUDAR DE NOVO
O parlamentar que, depois de eleito, se valeu de uma das hipóteses que o ordenamento jurídico autoriza para troca de partido sem perder o mandato não está livre para mudar de legenda pela terceira vez.
Ordenamento jurídico consagra a vedação da transferência partidária sem motivo, explicou o ministro Alexandre de Moraes
Abdias Pinheiro/SECOM/TSE
Essa foi a conclusão alcançada por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral, em consulta formulada pelo Diretório Nacional do Partido Progressistas, representado pelo presidente, senador Ciro Nogueira. O caso foi resolvido em sessão virtual, julgada em fevereiro.
A consulta partiu da hipotética situação do parlamentar que foi eleito em 2018 em partido que não atingiu a cláusula de barreira prevista no artigo 17, parágrafo 3º da Constituição Federal.
A norma estabelece critérios para que as legendas tenham acesso a verbas do Fundo Partidário e a tempo de propaganda obrigatória na TV e no rádio. O cálculo é feito com base no desempenho da eleição anterior, sendo o resultado aplicado no pleito seguinte.
Quando isso ocorre, o parágrafo 5º do artigo 17 permite ao eleito trocar de partido, migrando para uma legenda que tenha atingido a cláusula de barreira — e que portanto terá acesso ao Fundo Eleitoral e à propaganda obrigatória gratuita na eleição seguinte.
Ao TSE, o PP quis saber se, nesse caso, esse parlamentar poderia filiar-se a um terceiro partido sem risco de perda de mandato. A resposta é não.
Deputado que justificadamente trocou de partido não tem carta branca para mudar de novo
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Relator da consulta, o ministro Alexandre de Moraes relembrou que partiu do TSE a posição de permitir aos partidos e coligações a conservação das vagas obtidas em eleições proporcionais, contra a prática que até então ocorria discriminadamente, da troca de legendas por parlamentares.
A infidelidade partidária foi depois incluída na Lei das Eleições na minirreforma eleitoral de 2015 (artigo 22 da Lei 9.096/1995). Depois, quando a Emenda Constitucional 97/2017 criou a cláusula de desempenho para partidos políticos, passou a prever uma nova hipótese de desfiliação justificada, no parágrafo 5º do artigo 17 da Constituição.
Ou seja, o ordenamento jurídico traz situações específicas em que é possível trocar de partido sem perder o mandato. Uma vez exercida tal faculdade, nova desfiliação deve ficar restrita às hipóteses previstas na própria Constituição ou no artigo 22-A da Lei 9.096/1995.
"Ao estatuir causas específicas que tem como justas para a troca de partido sem a perda do mandato pelo parlamentar, o ordenamento jurídico ao mesmo tempo consagra a vedação da transferência partidária sem motivo, e para tal compreensão é irrelevante que o parlamentar algum dia tenha se valido de desfiliação com justa causa", justificou o ministro Alexandre de Moraes.
"O texto constitucional exige, como regra, a fidelidade partidária, para fortalecimento do sistema democrático que se pretende bem estruturado, erigido sobre a existência de legendas partidárias com forte marca ideológica e programática e a vinculação dos políticos a estas estruturas exatamente pela sinceridade com que comungam tais valores", acrescentou.
A resposta à consulta do PP foi: O parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da CF não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22-A da Lei 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato.
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Consulta 0600161-20.2021.6.00.0000