REINCIDÊNCIA EM CRIME SEM VIOLÊNCIA NÃO JUSTIFICA PRISÃO PREVENTIVA, DECIDE STJ
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Por causa disso, mesmo quando o réu é reincidente em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, é possível substituir sua prisão preventiva por medidas alternativas, desde que as circunstâncias do caso assim o recomendem.
A 6ª Turma do STJ considerou que a prisão preventiva era desproporcional ao delito
Divulgação
Esse foi o fundamento adotado pelo ministro Antônio Saldanha Palheiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva do acusado por outras medidas cautelares constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, o réu foi denunciado pelo crime de estelionato. Segundo o Ministério Público, ele fez parte de uma organização criminosa que comprava produtos de altos valores se passando por representante de uma empresa de renome no mercado.
O juízo de primeiro grau condenou o acusado a dois anos e três meses de prisão, vedando o direito a recorrer da sentença em liberdade. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso com a alegação de que o réu é reincidente e, portanto, a prisão preventiva seria a medida mais adequada.
Ao analisar o HC, porém, o ministro Palheiro ponderou que a prisão preventiva era desproporcional ao delito e que uma medida cautelar menos gravosa seria suficiente. "Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo juízo local", decidiu o ministro.
O acusado foi representado pelo advogado Diego Alves Moreira da Silva, sócio do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves advogados.
Clique aqui para ler a decisão
HC 698.543