Ver mais notícias

TST MANTÉM MULTA POR MÁ-FÉ A GESTANTE QUE AJUIZOU DUAS AÇÕES SOBRE ESTABILIDADE

O ajuizamento de uma segunda reclamação trabalhista, após o trabalhador desistir da anterior sem aceitar a proposta de retorno ao emprego, caracteriza abuso de direito. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve multa por litigância de má-fé aplicada a uma copeira de uma lanchonete que ajuizou duas reclamações trabalhistas relativas à estabilidade da gestante. 

A gestante desistiu da primeira ação, mas, depois, entrou com nova ação pelo mesmo motivo Dollar Photo Club

A copeira, dispensada em janeiro de 2016, quando estava grávida de seis semanas, ajuizou a primeira ação no mesmo mês, pedindo a reintegração ou, sucessivamente, a indenização substitutiva do período estabilitário. Na audiência, ela desistiu da ação, ao receber proposta de reintegração. Porém, em maio de 2017, após o término do período de estabilidade, ela ajuizou nova reclamação, para pedir a indenização correspondente.

A pretensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, entendeu que houve abuso de direito. “O que se constata é que a empregada pediu a reintegração, que foi aceita pela empresa, desistiu da ação, esperou o término do período de estabilidade e ingressou com nova demanda para pedir a indenização correspondente”, explicou.

Embora ressaltando o direito constitucional de ação e a liberdade de desistir da demanda, o TRT ponderou que o exercício desses direitos deve ser condicionado aos limites impostos pelo seu fim econômico ou  social,  pela  boa-fé ou pelos bons costumes. “A empregada preferiu a não reintegração como forma de causar um prejuízo maior à empregadora e ampliar injustificadamente seus ganhos, ao receber os salários sem qualquer contraprestação”. 

Ainda de acordo com o TRT, ela não apresentou nenhuma justificativa de impedimento para o trabalho e não informou a propositura de ação anterior. 

O relator do agravo pelo qual a copeira pretendia reformar a decisão, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, o ajuizamento de ação trabalhista após o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação. No caso, porém, há uma distinção (distinguishing) entre a situação em análise e os precedentes do TST, diante da especificidade dos fatos retratados pelo TRT.

"A garantia constitucional da estabilidade tem como escopo a proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Assim, ampara a maternidade e o nascituro, visando ao direito ao emprego, e não a vantagens pecuniárias. Por essa razão, o exercício desse direito não deve permitir condutas abusivas e com desvio de finalidade",  concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
101137-47.2017.5.01.0205