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TJ-SP MANTÉM INCIDENTE PARA APURAR POSSÍVEL FRAUDE NA RECUPERAÇÃO DA ODEBRECHT

O simples descontentamento com uma decisão não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem para o aprimoramento da decisão, mas não para sua modificação, que só acontece em casos excepcionais.

Agência BrasilTJ-SP mantém incidente para apurar possível fraude na recuperação da Odebrecht

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou cinco embargos de declaração em que BNDES, Bradesco, Itaú, Santander e Banco do Brasil contestavam a instauração de um incidente para apurar eventual fraude contra credores da recuperação judicial da Odebrecht.

O incidente foi instaurado após pedido da empresa Graal, acionista de uma das empresas do Grupo Odebrecht, indicando uma possível manobra fraudulenta em que ativos da Braskem teriam sido reiteradamente dados em garantia para instituições financeiras, em detrimento dos demais credores.

O TJ-SP entendeu que o incidente se justifica, uma vez que há interesse de todos os credores, especialmente por envolver o maior patrimônio das recuperandas, as ações da Braskem. Os bancos apresentaram embargos de declaração e alegaram não haver previsão legal para o juízo recuperacional atrair a apuração de fraude contra credores.

Para os bancos, a tentativa de transformar o juízo da recuperação em universal esbarraria nas disposições do CPC sobre juiz natural, vinculados às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição. Além disso, afirmaram que o incidente trata de garantias fiduciárias, não submetidas à recuperação judicial, o que torna o juízo recuperacional incompetente para analisar a questão.

Outro argumento usado pelos bancos foi de que a Graal desistiu do incidente e que deveria ser ajuizada ação própria, a fim de permitir a adequada dilação probatória, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Os cinco embargos foram rejeitados por unanimidade. 

O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, ressaltou que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. "Porém, nenhuma dessas hipóteses está presente, de modo que busca o embargante a natureza infringente, somente com a finalidade de obter a alteração do julgado", disse.

O magistrado também afastou o argumento de que a Graal não poderia ter solicitado a instauração do incidente por não ser credora, mas sim acionista de uma empresa do Grupo Odebrecht: "Por também se tratar de incidente na recuperação judicial, permite-se que o sócio as questione, visando a preservação do patrimônio das recuperandas e, por conseguinte, o cumprimento do plano".

2287851-98.2019.8.26.0000/50000
2283496-45.2019.8.26.0000/50000
2283394-23.2019.8.26.0000/50000
2283351-86.2019.8.26.0000/50000
2283161-26.2019.8.26.0000/50000