REQUISITOS DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO PODEM SER REVISTOS EM HC PELO STJ
Se as instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico, é inviável, em pedido de habeas corpus, revisar as provas para modificar o que já foi julgado.
Assim, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido da defesa para que o crime de associação para o tráfico de drogas fosse excluído da condenação imposta a um réu pela Justiça de Santa Catarina.
A decisão teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um grupo de pessoas pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.
Encerrada a instrução do processo, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê (SC) condenou um dos réus à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (CP).
A Defensoria Pública de Santa Catarina recorreu pedindo a absolvição quanto à associação para o tráfico, alegando não haver provas do vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do crime — tese utilizada posteriormente pela Defensoria Pública da União no habeas corpus impetrado no STJ.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeiro grau, sob a fundamentação de que as circunstâncias do flagrante, as declarações de uma testemunha — apontando o acusado como o vendedor da droga apreendida — e as mensagens trocadas por celular confirmaram o intuito de associação para o tráfico.
Vínculo associativo
O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência da corte entende que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
"No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros", afirmou.
Ele lembrou que o tribunal também considera que, para a configuração do delito, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o intuito associativo não se enquadra no tipo do artigo 35. "Trata-se de delito de concurso necessário", afirmou o magistrado.
No caso analisado, o relator ponderou que as instâncias ordinárias consideraram provadas a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração suficiente dos requisitos do crime — especialmente pelos depoimentos e pelo conteúdo das mensagens extraídas do celular apreendido.
"A prática do crime de tráfico de drogas não era eventual; pelo contrário, representava atividade organizada, estável, e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente", disse ele.
Para o ministro, a revisão da conclusão do tribunal de origem, com o objetivo de confirmar ou não a existência de associação estável com outros réus para o tráfico de entorpecentes, exigiria o exame aprofundado das provas, providência inadmissível no habeas corpus. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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HC 721.055