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EX-PREFEITO É ABSOLVIDO DE ACUSAÇÃO POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO

A condenação por dispensa indevida de licitação depende da presença de um claro elemento subjetivo do agente político: a vontade livre e consciente (dolo) de lesar o erário, pois é assim que se garante a necessária distinção entre atos próprios do cotidiano político-administrativo e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais.

ReproduçãoEx-prefeito é absolvido pelo TJ-SP de acusação por dispensa indevida de licitação

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e absolveu um ex-prefeito de Mirante do Paranapanema acusado de dispensa indevida de licitação. 

Ele havia sido condenado a quatro anos de detenção, em regime aberto, substituída a pena por restritivas de direitos. Mas, para o relator, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, o conjunto probatório deixou dúvidas quanto à prática criminosa, sendo que tal incerteza pesa em favor do acusado.

"Interrogado em juízo, o réu negou os fatos, dizendo que, à época dos fatos, havia uma grande crise pública, na qual a oposição tentava cassar o seu mandato, ao mesmo tempo em que o Ministério Público exigia a comprovação das contas públicas, e que o município passava por período bastante chuvoso, prejudicando o andamento das obras públicas e causando relevante gasto público inesperado", destacou.

Nesse contexto, o ex-prefeito citou a necessidade de contratação direta de alguns equipamentos, e disse que, após a realização de cotações e verificação do negócio mais viável ao município, foram firmados contratos sem a devida licitação, mas com o objetivo de mitigar os prejuízos estruturais e organizacionais ocorridos na prefeitura.

"Todas as testemunhas ouvidas confirmaram que as compras diretas, sem a devida licitação, só aconteciam em face da urgência de ser suprida alguma necessidade imediata, sendo que, de qualquer forma, eram feitas cotações e a compra acontecia pelo menor preço, não havendo qualquer benefício em favor de determinado empresário ou qualquer prejuízo ao município", completou Almeida.

Assim, na visão do relator, em que pese o procedimento adotado pelo ex-prefeito não possa ser considerado regular, uma vez que a regra geral é a licitação, não há qualquer prova de que ele tenha agido com dolo específico e com intenção de causar prejuízo ao erário, tampouco de beneficiar alguém.

"Conforme entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores, não basta que ocorra a dispensa da licitação para que se caracterize o tipo penal, mas sim a existência de prova do dolo específico à espécie, ou seja, da comprovação da vontade do agente em violar a lei, com efetivo prejuízo ao erário público, sem o que, ainda que exista irregularidade administrativa ou de natureza civil, não se aperfeiçoa o crime imputado aos réus", disse.

A conclusão de Almeida foi de que o conjunto probatório não trouxe elementos concretos que levem à conclusão segura de que o ex-prefeito tinha vontade específica de burlar a lei com a intenção de causar prejuízo à administração pública, "pelo que, respeitado o convencimento do ilustre magistrado sentenciante e entendimentos diversos, a absolvição do acusado é medida que se impõe". A decisão foi unânime.

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0000847-71.2018.8.26.0357