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MUNICÍPIO DEVE CUSTEAR INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO

A saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Não se pode invocar o caráter programático das regras constitucionais para deixar de cumprir a obrigação de fornecer medicamentos e adequado tratamento, quando indispensáveis.

Rogério SantanaMunicípio de Bauru deve custear internação de paciente em UTI de hospital privado

Com esse entendimento, o desembargador Alves Braga Junior, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que o município de Bauru interne uma paciente em leito de UTI privado, caso não haja vaga disponível em hospitais públicos.

A paciente é portadora de artrite reumatóide e, em fevereiro, foi internada em uma unidade de pronto atendimento com mal estar e dificuldade para respirar. Com a piora no quadro de saúde, a equipe médica recomendou a internação em UTI.

No entanto, não havia vagas disponíveis naquele momento e a paciente entrou em uma lista de espera. Representada pelo advogado Edilson Marciano, ela acionou o Judiciário em busca de uma vaga de UTI com urgência. Em primeiro grau, foi autorizada apenas a internação em hospital público, respeitando a fila de espera.

Ao TJ-SP, a defesa afirmou não ser crível que o Poder Público crie uma lista de espera, sem data definida para o atendimento, "como se os cidadãos pudessem aguardar, passivamente, um chamado, que não se sabe qual virá", em violação à Constituição Federal.

O relator acolheu o pedido da defesa para ampliar o alcance da liminar e determinar que o município custeie o tratamento da paciente em UTI de hospital privado, caso se mantenha o quadro de indisponibilidade de vagas nos hospitais públicos.

"A imposição judicial de fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição, conforme posição pacífica deste e. TJ-SP", afirmou o desembargador. 

O magistrado concedeu prazo de 48 horas para o cumprimento da decisão pela Prefeitura de Bauru, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

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2035483-91.2022.8.26.0000