MONTADORA DEVE INDENIZAR POR MORTE DE JORNALISTA EM PRESS TRIP DE DIVULGAÇÃO
A montadora que convida jornalistas para cobrir o lançamento de um veículo e se compromete a fornecer transporte aos mesmos tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por acidente no trajeto, ainda que o serviço tenha sido prestado por empresa subcontratada.
Ministro Marco Aurélio Bellizze manteve responsabilidade da Fiat pelos danos causados no transporte de jornalistas
Lucas Pricken/STJ
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fiat, que tentava afastar a obrigação de indenizar a família do jornalista Sérgio Alberto Ayarroio, morto em 2005.
Arroyo foi a única vítima do capotamento de um microonibus que transportava jornalistas convidados para o lançamento da Nova Ducato, na fábrica da Fiat em Iveco/Fiat. Ele foi convidado à press trip como jornalista da revista Pequenas Empresas, Grandes Negócios.
Para divulgar o novo veículo, a Fiat contratou uma empresa de turismo para fazer a gestão do evento promocional. Essa empresa, por sua vez, subcontratou outra agência de viagens para fazer o serviço de transporte terrestre.
As instâncias ordinárias concluíram que o acidente foi causado por imperícia do condutor, que dirigia o microonibus em velocidade dentro do limite da Rodovia BR-40, mas incompatível com o local, pois a pista estava molhada.
Ao STJ, a Fiat apontou que não teve nenhuma ingerência nas contratações relacionadas ao transporte dos jornalistas, tendo, apenas, convidado um grupo de pessoas para participar de um evento em Minas Gerais.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a montadora assumiu a obrigação de prestar o serviço de estadia e de transportes aéreo e rodoviário ao grupo de jornalistas, com a específica finalidade de divulgar o lançamento de seu novo produto.
"Não se trata, juridicamente, como sugere a recorrente em seu arrazoado, de ter procedido a um simples envio de convite de cortesia ao grupo de jornalistas, inserto nos chamados contratos benéficos, em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, regido pelo art. 392 do Código Civil", disse.
Ao assumir a responsabilidade de promover transporte e estadia, a Fiat agiu com evidente interesse: divulgar o novo carro. Portanto, sua posição jurídica é de tomadora do serviço de transporte de pessoas, o que não afasta a responsabilidade pelos danos causados.
"O modo pelo qual este transporte seria efetivado — se diretamente pela montadora ou por meio de outras empresas contratadas para realização desse serviço — não altera o fato indiscutível de que a Fiat, efetivamente, assumiu a obrigação, perante o grupo de jornalistas, de efetuar o transporte destes para a cobertura do evento de lançamento do produto da montadora recorrente", acrescentou o ministro Bellizze.
Com isso, a Fiat responde pelos danos advindos pelo acidente causado no transporte de jornalistas na press trip. A votação na 3ª Turma foi unânime.
A ação foi movida pela esposa e pelo filho do jornalista. A condenação fixada pelas instâncias ordinárias foi de condenar as empresas rés — incluindo a Fiat — a pagar R$ 271 mil por danos morais e pensão de R$ 6,5 mil a partir da data do acidente até quando a vítima completaria 70 anos.
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REsp 1.717.114