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RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO DE MODO INADEQUADO RESULTA EM ABSOLVIÇÃO

Sem o reconhecimento fotográfico adequado e sem outras provas idôneas, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, de ofício, para absolver um homem condenado por roubo.

ReproduçãoO procedimento de reconhecimento foi considerado irregular pela corte superior

O réu foi reconhecido pela vítima como autor do delito por meio de fotografias aleatórias. Ele foi condenado em primeira instância a cinco anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. Mais tarde, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para cinco anos e quatro meses.

No STJ, a ministra relatora, Laurita Vaz, observou que o reconhecimento fotográfico não seguiu as formalidades previstas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. O dispositivo determina que a pessoa a ser reconhecida seja descrita pela pessoa responsável pelo reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com quem tiver alguma semelhança.

A magistrada ainda apontou a ausência de outros elementos, para além do reconhecimento fotográfico, capazes de "fundamentar a conclusão quanto à autoria delitiva". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

A defesa foi feita pelo advogado Raul dos Santos Pinto Madeira.

Clique aqui para ler o voto da relatora
AgRg no AREsp. 2.060.535