MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA EM SP É CONSTITUCIONAL
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de lei do estado de São Paulo que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de ensino.
Para Dias Toffoli, meia-entrada dá acesso a direitos consagrados pela Carta Magna
Fellipe Sampaio/STF
A decisão ocorreu por unanimidade, em sessão virtual do Plenário da corte, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governo de São Paulo.
Entre outros pontos, o governo estadual alegava que a Lei estadual 10.858/2001 teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia, uma vez que a norma privilegiaria apenas parte dos professores.
Após o ajuizamento da ação, no entanto, a redação da lei foi alterada pela Lei estadual 14.729/2012 e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino.
Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro Dias Toffoli verificou que não houve alteração substancial da norma e entendeu que não é o caso de prejudicialidade da ação. O relator destacou, ainda, que o STF, ao apreciar normas legislativas similares, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Além disso, embora a Lei federal 12.933/2013 disponha sobre o direito à meia-entrada, ela contempla grupos que não coincidem com os da lei paulista. Assim, o estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Isonomia
Em relação ao princípio da isonomia, Toffoli explicou que ele não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo.
No caso, o ministro destacou que a Constituição apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, parágrafo 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade de vida humana.
"Não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto", afirmou. "A concessão da meia-entrada para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Carta Magna", apontou.
Por fim, o relator ressaltou que o foco do legislador paulista em incrementar políticas públicas de educação, especialmente quanto ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas, é muito legítimo. Com informações da assessoria do STF.
ADI 3.753