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ÓRGÃO DE ANÁLISE DE PATENTES DEVE APRESENTAR PLANO A SER CUSTEADO PELA UNIÃO

Por constatar violação à legislação e a decisão de efeito vinculante, a 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a reestruturar suas atividades, e a União a repassar as receitas necessárias para isso.

INPI tem problema crônico de demora na análise de patentesTomaz Silva/Agência Brasil

A autarquia, responsável pelo registro de marcas e patentes, deverá apresentar, em até 90 dias, um relatório de funcionamento que identifique seus pontos de ineficiência e suas necessidades materiais, orçamentárias e funcionais. No mesmo prazo, deverá expor um planejamento para aprimorar suas atividades até 2024.

O planejamento será analisado e homologado na fase de cumprimento de sentença. A partir disso, a União deverá liberar as verbas previstas para sua execução.

O caso
Na ação civil pública, a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) alegava falta de recursos orçamentários e demora nos pedidos de patentes. Inicialmente, o Juízo negou o pedido liminar para reestruturação das atividades do INPI.

O Brasil é o campeão mundial em demora na análise de patentes. Enquanto isso, a taxa de ocupação dos cargos de pesquisador em propriedade industrial no INPI é de apenas 52%.

No julgamento do último ano que anulou a extensão automática de patentes, o Supremo Tribunal Federal fez algumas recomendações para reformulação das práticas da autarquia — contratação de servidores, restauração de documentos, implantação de soluções tecnológicas etc.

Com base nisso, o INPI elaborou um plano de ação para 2022, com o objetivo de recompor sua força de trabalho e garantir automação e qualidade no fluxo de exame de patentes. No entanto, o plano ainda não foi aprovado pela alta administração da autarquia.

A proposta orçamentária do INPI para 2022, encaminhada pelo Executivo ao Congresso, previa um total de R$ 70 milhões. No entanto, todas as verbas de entidades vinculadas ao Ministério da Economia foram reduzidas em pouco mais de 50%. Assim, foram destinados ao INPI apenas R$ 34 milhões para despesas discricionárias.

Fundamentação
A juíza Caroline Somesom Tauk considerou necessária a intervenção do Judiciário devido a alguns fatores. Um deles é a previsão legal de que a "receita resultante da execução dos seus serviços" integra o patrimônio do INPI, conforme o artigo 3º da Lei 5.648/1970. Além disso, o artigo 239 da Lei 9.279/1996 garante autonomia financeira à autarquia.

Por fim, na ADI 3.863, o STF decidiu que o custeio dos serviços prestados pelo INPI tem natureza de preço público, e não de taxas compulsórias, já que o dever de pagamento só ocorre quando o serviço é provocado por particulares. E o preço público presume alguma vinculação do produto da arrecadação à atividade.

O INPI é superavitário e a maior parte da sua receita vem da prestação de serviços. Por outro lado, o particular que desembolsa valores adicionais para ter acesso ao serviço público não os vê aplicados no custeio da atividade.

"Tal cenário desvirtua a destinação do produto da arrecadação e a natureza jurídica dos preços públicos, transformando-o em imposto, com prejuízo para a prestação dos serviços que justificam sua cobrança", apontou a magistrada. Em outras palavras, a falta de relação objetiva entre o preço pago e o orçamento destinado à autarquia "reduz consideravelmente seu patrimônio e afeta diretamente sua autonomia financeira".

De acordo com Tauk, o problema de estrutura do INPI é crônico. "Pouco adianta a imposição de exigências e recomendações à autarquia, sem conferir condições materiais para seu cumprimento, situação que contrasta com sua capacidade econômico-financeira e as elevadas receitas que ela proporciona à União", assinalou.

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5095710-55.2021.4.02.5101