TJ-SP ANULA CONTRATO DE FRANQUIA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PELO FRANQUEADOR
O franqueador deve fornecer informações aos franqueados de modo transparente. Isso é imprescindível para aqueles que, muitas vezes, aplicam economias de uma vida em determinada atividade, e podem correr riscos para os quais não foram devidamente advertidos.
ReproduçãoTJ-SP anula contrato de franquia por omissão de informação relevante pelo franqueador
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (disclosure) na Circular de Oferta de Franquia (COF).
A franqueadora ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.
Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.
Para o relator, desembargador Cesar Ciampolini, não houve observância ao dever de disclosure (fornecimento de informações de modo transparente), uma vez que foram negligenciadas informações relativas a um elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados.
"A ré e seus sócios já sabiam de litígio envolvendo a licitude do sistema de franquia por ela comercializado desde, ao menos, 2016, mas seguiram celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora, de março de 2018, sem qualquer informação a respeito nas circulares de oferta de franquia enviadas", afirmou o magistrado.
Conforme Ciampolini, a consequência da violação do dever de informar por meio da circular de oferta de franquia é a anulação do contrato, com devolução das quantias pagas, nos termos do artigo 4º da Lei 8.955/1994, que prevê justamente o ressarcimento do franqueado em situações como a dos autos.
"Conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira", afirmou.
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1032315-87.2020.8.26.0576