Ver mais notícias

TST GARANTE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO DOS CORREIOS

Embora a reforma trabalhista tenha afastado o direito à incorporação de gratificação ao salário, a regra não pode ser aplicada nos casos que se passaram antes da sua entrada em vigor. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou ilegal a supressão do pagamento da função gratificada exercida durante 30 anos por um técnico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Na ação, o técnico disse que foi admitido em maio de 1980 e que, de 1987 a 2017, havia exercido função gratificada. Considerando os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, ele pleiteou a manutenção da parcela no seu salário.

Na primeira instância, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o pedido, com amparo na nova redação do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT, acrescida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação ao salário, independentemente do tempo de exercício da função. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, reformou a sentença por entender que a lei não pode retroagir às situações em que os dez anos de exercício de função gratificada tenham ocorrido antes da entrada em vigor da lei. Nessas condições, para o TRT, deveria prevalecer a Súmula 372 do TST, que garante a manutenção da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 

Ao julgar o recurso de revista da empresa, a 4ª Turma do TST se baseou nas normas da lei da reforma trabalhista para restabelecer a sentença, levando o empregado a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência da corte superior.

Direito adquirido
Para o relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, o técnico tem direito à incorporação da função ao salário, conforme estabelece a Súmula 372, uma vez que a função foi exercida por 30 anos e o afastamento do cargo de confiança ocorreu sem justo motivo, em período anterior à vigência da reforma trabalhista.

O ministro explicou que em setembro de 2021, ao julgar processo semelhante, a SDI-1 firmou o entendimento de que a alteração na lei não impede a incorporação da função ao salário das pessoas que, antes da entrada em vigor da norma, haviam completado o requisito do recebimento da gratificação por mais de dez anos.

Isso significa, continuou o relator, que a reforma não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, pois se trata de aplicação do princípio do direito adquirido, protegido pela Constituição. Com informações da assessoria do TST.

E-RR-377-71.2017.5.09.0010