APREENSÃO DE VEÍCULO É REVOGADA POR FALTA DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO
Sem a entrega da notificação extrajudicial no endereço da devedora, não há constituição em mora. Assim, o juiz Ricardo Augusto Reis de Macedo, substituto no Tribunal de Justiça do Paraná, determinou, em liminar, a devolução de um veículo apreendido a uma cliente.
O Juízo de primeiro grau havia concedido liminar para busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente em garantia a um contrato de financiamento. A decisão se baseou na notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da devedora, devido ao inadimplemento de uma parcela vencida.
A ré, representada pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp, apontou que a notificação retornou com a informação de endereço insuficiente. Ou seja, a notificação foi enviada ao endereço, mas não foi recebida por ela, nem por terceiros.
O magistrado lembrou que "é indispensável a comprovação da constituição em mora do devedor", por meio da entrega de notificação, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
"É preciso que a notificação seja recebida no endereço, seja pelo devedor ou por terceiro", ressaltou Macedo, o que de fato não ocorreu. Ele lembrou que "caberia ao credor fiduciário adotar outras medidas necessárias na tentativa de efetivamente constituir em mora o devedor".
Clique aqui para ler a decisão
0021175-63.2022.8.16.0000