DETRAN DEVE INDENIZAR POR APLICAR MULTA A ANTIGO DONO DE VEÍCULO
O juízo da 1ª Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Detran contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Detran transfira definitivamente um veículo para o seu comprador e tornar inexigíveis em relação ao antigo proprietário multas aplicadas ao veículo e IPVAs atrasados.
Na decisão mantida, o juiz da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública também condenou o Detran a indenizar o antigo proprietário do veículo em R$ 3 mil a título de danos morais.
Ao analisar a matéria, a relatora, juíza Maricy Maraldi, apontou que há prova nos autos de que houve a comunicação da venda do veículo, feita pelo cartório extrajudicial de forma on line em 01/08/2018, de modo que as autuações e lançamentos de impostos posteriores à essa comunicação de venda, sejam elas econômicas quanto punitivas, não deveriam recair mais sobre a parte autora, devendo ser anuladas as infrações e demais encargos que recaem sobre o autor, a partir de agosto de 2018.
"No mais, sirvo-me da prerrogativa estabelecida no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, nos termos da qual 'se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão', sendo assim, torna-se desnecessário repisar, à exaustão, os argumentos lançados na decisão atacada", escreveu na decisão que negou provimento a recurso do Detran. O entendimento foi seguido por unanimidade. O advogado José Bendito da Silva e o assistente jurídico Luan Corti Santos atuaram no caso.
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1067396-51.2019.8.26.0053