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PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NÃO É OBRIGATÓRIA EM AÇÃO SOBRE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS

Quando o assunto é o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a inclusão da União no polo passivo das ações — o lado dos réus — não é obrigatória. Outros entes federativos, como estados e municípios, também podem participar das ações, isoladamente ou em conjunto.

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado deu provimento parcial a recurso para anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança impetrado contra ato do secretário estadual de Saúde, por não ter fornecido o medicamento Linagliptina.

O remédio, utilizado para tratar diabetes mellitus tipo 2, é registrado na Anvisa, mas não consta na lista do Sistema único de Saúde (SUS).

Com base no Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o acórdão do TJ-GO apontou a necessidade de inclusão da União no polo passivo — o que não seria possível por se tratar de mandado de segurança.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Assusete Magalhães afirmou que, na verdade, o Tema 793 não tratou da formação do polo passivo. O que ele fez foi fixar a tese de que os entes federativos são todos responsáveis por ações que buscam proteção na área da saúde.

"Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar", destacou a relatora, ao citar precedentes da 1ª e da 2ª Turma do STJ, e também da Corte Especial.

O próprio relator no STF, lembrou a ministra, afirmou na ocasião que a tese reafirma a solidariedade da União, estados e municípios no que diz respeito à saúde da população. Mas também atribui à autoridade judicial o poder e o dever de direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências, além de definir o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

A 2ª Turma do STJ determinou o retorno do processo para que seja julgado o pedido do impetrante. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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RMS 68.602
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