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JUIZ SUSPENDE EXAMES INVASIVOS PARA MULHERES EM CONCURSOS PÚBLICOS DE SP

O mero intuito de prevenção em abstrato não pode prevalecer sobre o direito de privacidade e dignidade das candidatas mulheres.

Com esse entendimento, o juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender a exigência de exames de papanicolau e mamografia (para mulheres acima dos 40 anos) para todas as candidatas a cargos públicos em concursos organizados no Estado de São Paulo.

A decisão se deu em ação civil pública movida pela Defensoria Pública de São Paulo e poderá ser encaminhada pela própria candidata interessada ao órgão ou autoridade competente que exigir os exames. A Defensoria alegou que a exigência de exames invasivos seria ilegal, violando os direitos à intimidade, privacidade, integridade física e psicológica das mulheres.

Além disso, a Defensoria também apontou ofensa aos princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e da isonomia. Por isso, pediu que a Justiça declare a nulidade dos dispositivos que dispõem sobre o tema na Resolução SPG 18/2015 do Departamento de Perícias Médicas (órgão que analisa os exames de saúde dos candidatos).

As defensoras públicas Paula Sant’Anna Machado e Nálida Coelho Monte, Coordenadoras do Núcleo Especializado de Proteção e Defesa dos Direitos das Mulheres, afirmaram que, em 2017, em outra ação ajuizada pela Defensoria, já se reconheceu a ilegalidade da exigência de tais exames para um concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo.

As defensoras afirmam ainda que a exigência dos exames de papanicolau e mamografia não se adequam à finalidade prevista no artigo 47, inciso VI, da Lei Estadual 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo), que é aferir se o candidato ou candidata goza de boa saúde no momento da admissão.

"Para as mulheres candidatas exigem-se exames substancialmente mais invasivos em relação aos homens, a colpocitologia oncótica (papaicolau) e a mamografia, exames esses que não se prestam a finalidade justificada, qual seja, aferir se a candidata possui aptidão para exercício do cargo ou função pública", argumentaram na ação.

Na decisão, o juiz destacou a ausência de garantia técnica de que se tratam de exames relevantes à aferição da boa saúde das candidatas, e disse que o mero intuito de prevenção em abstrato não pode prevalecer sobre o direito de privacidade e dignidade das mulheres.

"Se fôssemos considerar a existência de mera possibilidade, em abstrato, de que fossem descobertas patologias como requisito suficiente à imposição de exames admissionais, toda e qualquer medida invasiva estaria autorizada, tornando a escolha da administração pública, de demandar apenas estes dois exames, justamente ginecológicos, circunstância de expressa discriminação entre os candidatos homens e as candidatas mulheres", afirmou.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1024064-29.2022.8.26.0053