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EMPRESA DEVE INDENIZAR POR USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MÉDICO NO FACEBOOK

Nos termos da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais não depende de prova do prejuízo.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma empresa de produtos fitness pelo uso indevido da imagem de um médico em publicações no Facebook sobre um suplemento alimentar.

De acordo com o relator, desembargador J.B. Paula Lima, a ata notarial anexada aos autos, "documento lavrado por tabelião, dotado de fé pública", comprova a veiculação da imagem do autor na promoção das vendas do suplemento alimentar da ré, sendo "incontroverso o uso indevido da imagem, desprovido de autorização do titular".

"A ré recorrente responde objetivamente por atos dos seus funcionários e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, como dispõe o artigo 932, inciso III, do Código Civil. A alegação de que a propaganda foi veiculada por terceiro constitui, portanto, fato impeditivo do direito do autor, incumbindo à parte ré o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC", disse.

De acordo com o relator, tal fato poderia ter sido facilmente demonstrado pela ré por meio de prova documental, bastando que diligenciasse para obter informações sobre os usuários responsáveis pelas publicações, inclusive valendo-se do auxílio do Poder Judiciário, se fosse o caso, o que não aconteceu na hipótese dos autos.

"A ré recorrente não comprovou o cometimento do ato ilícito por terceiro, que não seus funcionários ou prepostos, tese bastante inverossímil, ademais. Destarte, tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, como já esclarecido, concluo pelo dever da ré recorrente reparar os danos por ele suportados, que, no caso, são in re ipsa", frisou Lima.

Além de rejeitar o recurso da ré e manter a condenação, o desembargador também negou o pedido do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Sendo assim, a reparação foi mantida em R$ 15 mil, conforme a sentença de primeira instância. A decisão foi unânime.

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1073811-69.2020.8.26.0100