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OFERECER PROPINA PARA NÃO SER FICHADO POR POSSE DE DROGAS É CRIME, DIZ STJ

O delito de corrupção ativa ocorre com a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Para sua configuração, o artigo 333 do Código Penal não exige que o ato tenha sido efetivamente praticado.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática que deu provimento a um recurso especial para afastar a absolvição de um usuário de drogas que ofereceu um celular a policiais, com o intuito de evitar seu fichamento.

O acusado estava na garupa de uma moto quando percebeu que seria abordado por uma viatura policial e descartou a pouca quantidade de droga que tinha consigo. Os policiais recuperaram o entorpecente. Para não ser preso e levado à delegacia, o suspeito então ofereceu o aparelho.

Não houve condenação pela posse dos entorpecentes. A conduta seria a do artigo 28 da Lei de Drogas, que tipifica a posse para consumo próprio. O MP ofereceu a transação penal, na qual o suspeito aceita pagar multa ou fazer serviços à comunidade para não ser processado.

Já o ato de oferecer o celular aos policiais gerou condenação à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, pelo crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o réu por entender que o crime de corrupção não seria possível, pois no caso não havia ato de ofício que pudesse ser praticado pelos policiais.

Como a droga se destinava ao consumo pessoal, não haveria de lhe ser dada voz de prisão, já que o artigo 28 da Lei de Drogas, despenalizado, sequer prevê sanção de privação de liberdade.

Relator no STJ, o desembargador convocado Jesuíno Rissato ressaltou que portar drogas para consumo próprio continua sendo crime. “Não houve descriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização, vez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas”, explicou.

Com isso, muito embora o suspeito não pudesse ser preso em flagrante, ainda assim deveria ser conduzido pelos policiais ao juízo competente ou, na falta deste, à delegacia para lavrar termo circunstanciado e requisitar exames e perícias necessários, conforme prevê o artigo 48 da Lei de Drogas.

Logo, está presente a ocorrência do crime de corrupção ativa. “A norma penal sequer exige que o ato de ofício tenha sido efetivamente praticado, até porque, em se constatando que o funcionário retardou ou omitiu ato de ofício, ou o praticou infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal”, acrescentou o relator.

Com o provimento do recurso especial, o caso volta ao TJ-RJ para que prossiga na análise das teses alegadas pela defesa. A votação na 5ª Turma foi unânime.

AREsp 2.007.599