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SÓ QUEM FECHOU EMPRESA IRREGULARMENTE RESPONDE POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA, DIZ STJ

Apenas o sócio ou o administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária da pessoa jurídica com a Fazenda Pública. Isso acontece mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (25/5) a definição de teses em recursos repetitivos que delimitam a forma como a Fazenda pode redirecionar a execução fiscal contra sócios e administradores de empresas que são fechadas ilicitamente, sem arcar com os próprios encargos.

Dois enunciados foram definidos. Em novembro de 2021, o colegiado fixou tese no Tema 962 determinando que apenas os sócios ou administradores que permaneceram na empresa podem ser alvos de redirecionamento da execução fiscal.

A orientação, portanto, livra aqueles que integravam a empresa no momento do fato gerador, mas que se afastaram dela regularmente antes da dissolução irregular. Nesse ponto, não houve divergência no colegiado, já que a orientação já era pacífica nas turmas de Direito Público.

Restou ao colegiado definir o Tema 981, para saber se o sócio ou administrador que dissolveu irregularmente uma empresa só pode ser responsabilizado pela dívida tributária se ele já ocupava essa posição no momento do fato gerador do tributo em questão.

Por maioria de votos, a 1ª Seção deu resposta negativa a essa indagação. Ou seja, a Fazenda pode responsabilizar quem fechou uma empresa devedora de tributos de forma irregular, ainda que este não seja diretamente responsável pela formação da dívida.

 

Divergência
O julgamento do Tema 981 foi encerrado nesta quarta após voto-vista do ministro Herman Benjamin. Até então, o assunto dividia os colegiados do STJ.

A tese passa pela interpretação do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilização de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelas obrigações tributárias.

Para a 1ª Turma, o sócio ou o administrador que dissolveu irregularmente a empresa só poderia responder pela dívida tributária se ele fosse também o responsável por ela. Ou seja, se ele integrou a sociedade ou a administração da mesma após o fato gerador, não teria responsabilidade alguma.

Essa visão ficou vencida. Foi proposta em fevereiro, em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, e restou acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que também integram a 1ª Turma.

Venceu a posição da 2ª Turma, apresentada pela ministra Assusete Magalhães, relatora de ambos os repetitivos.

Isso ocorre porque o fato de alguém ser sócio ou exercer a gerência da empresa não caracteriza no momento do fato gerador do tributo, por si só, não constituti ato de infração à lei ou ao contrato social.

A dissolução irregular da empresa, por outro lado, inviabiliza em definitivo a recuperação do crédito fiscal pela Fazenda. Esse ato ignora o procedimento imposto pela legislação civil-empresarial, que prevê a realização do ativo da empresa e a quitação do passivo antes de seu encerramento.

"Por essa razão, não é dado ao Poder Judiciário afastar prematuramente a convocação do sócio ou do administrador — que vai poder se defender — quando assim for requerido pela Fazenda, para que venha a dar explicações quanto a eventual escusa legítima para o procedimento flagrantemente contrário à lei (a dissolução irregular)", explicou o ministro Herman Benjamin, no voto-vista.

Brecha evitada
Para a posição vencedora no julgamento da 1ª Seção, adotar a tese proposta pelos integrantes da 1ª Turma permitiria criar brecha para uma solução que não traria pacificação social, nem permitiria a recuperação do crédito pela Fazenda.

Isso porque não seria possível cobrar a dívida da pessoa jurídica (pois foi dissolvida irregularmente), nem do gerente que se afastou prematuramente do cargo sem praticar qualquer ato ilícito ou mesmo do gerente à época da dissolução irregular, caso não estivesse na empresa na época do fato gerador.

Na posição vencedora, é a dissolução irregular o ato ilícito que autoriza à Fazenda o redirecionamento.

"O pressuposto da responsabilidade é a prática de ato de infração à lei — no caso, a dissolução irregular, a qual inexiste modalidade culposa. Não se mostra lógico presumir a responsabilidade pela dissolução irregular promovida 'sem querer'. Havendo ou não ativos na empresa que será ilicitamente dissolvida, não se concebe que ela deixe de existir por ato involuntário de seis sócios", argumentou o ministro Herman Benjamin.

Teses
A tese aprovada no Tema 962 é:

  • O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN.

A tese aprovada no Tema 981 é:

  • O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.

Tema 962
REsp 1.377.019
REsp 1.776.138
REsp 1.787.156

Tema 981
REsp 1.643.944
REsp 1.645.281
REsp 1.645.333