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DESEMBARGADOR SUSPENDE AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS IMPORTANTES PARA A DEFESA

Cabe ao magistrado responsável por conduzir a instrução de um processo a tarefa de analisar a pertinência e a relevância das provas postuladas pelas partes. Se ele indeferir medidas consideradas relevantes ou necessárias para o desenlace de uma causa, no entanto, cometerá um erro por causar o cerceamento da defesa.

Esse entendimento foi adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRE-SP) em decisão que deu liminar em Habeas Corpus para suspender um processo em que os autos da representação fiscal para fins penais não foram digitalizados pelo cartório de primeira instância, nem foram encontrados na secretaria do cartório da vara federal. A decisão é do desembargador federal Paulo Fontes.

O caso é de um representante de uma cooperativa paulista que foi denunciado pelo Ministério Público Federal por supostamente ter deixado de declarar receita tributável referente ao ano-calendário 2007.

De acordo com os advogados do réu, Fernando Barboza Dias e Luiz Felipe Scherf Bordon, o homem estava em vias de sofrer coação ilegal, já que havia sido marcada audiência de instrução e julgamento mesmo sem que ele tivesse acesso aos documentos da representação fiscal para fins penais. 

A defesa pediu acesso a 13 volumes do processo administrativo tributário mencionados na portaria de instauração do inquérito policial, após verificar que os documentos não se encontravam nem em cartório, nem digitalizados. Na primeira instância, o pedido foi negado.

Para o juiz responsável pelo caso, da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária em São Paulo, não havia indícios no inquérito de que a documentação mencionada instruiu ou interferiu na investigação ou na denúncia oferecida, "inexistindo prejuízo ou cerceamento de defesa".

Papéis imprescindíveis
Ao analisar o caso, no entanto, o desembargador Paulo Fontes verificou que esses volumes poderiam, sim, ser importantes para a defesa do acusado.

"Não vejo como prescindível a localização de já mencionados 13 volumes (anexos) que instruíram o Inquérito Policial n. 2232/2012-1/SP, que deu origem à ação penal originária, na medida que eventuais informações presentes em já mencionados anexos podem mostrar-se necessárias ao exercício da ampla defesa pelos acusados", afirmou o magistrado.

Fontes também acolheu o argumento da defesa de que o rol de testemunhas não possuía pessoas fundamentais e, por isso, deveria ser alterado.

De acordo com o magistrado, apesar de o artigo 396-A do Código de Processo Penal vedar a apresentação de novo rol de testemunhas, as peculiaridades do caso analisado "permitem alargamento em sua interpretação", especialmente porque a instrução ainda não havia sido iniciada por audiência e a mudança não representaria prejuízo ao andamento do feito.

"O indeferimento de diligências consideradas relevantes ou necessárias para o desenlace da causa configura cerceamento de defesa, conforme Art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal", acrescentou o magistrado.

Além de suspender o trâmite do processo originário, o desembargador determinou a adoção de diligências para que seja verificada a localização dos 13 volumes que instruíram o inquérito policial que deu origem à ação penal originária. Também determinou que sejam intimadas as novas testemunhas arroladas pela defesa, para que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.

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5013086-59.2022.4.03.0000