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PALAVRA DA VÍTIMA É SUFICIENTE PARA APLICAR E MANTER MEDIDAS PROTETIVAS

Uma vez que as medidas protetivas são de natureza cautelar, a palavra da vítima é suficiente para sua imposição e manutenção, uma vez que servem para impedir que novos eventos semelhantes aconteçam.

Reprodução Palavra da vítima é suficiente para aplicar e manter medidas protetivas, diz TJ-SP

Esse foi o entendimento da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar a revogação de medidas protetivas de urgência impostas a um homem por supostas ameaças contra a esposa e a filha.

Ao TJ-SP, ele negou as acusações feitas pela esposa e alegou ter provas para desmentir os fatos que ensejaram a imposição das medidas protetivas. Entretanto, em votação unânime, a turma julgadora rejeitou o recurso. O relator do caso foi o desembargador Xavier de Souza.

"Medida protetiva de urgência é espécie de medida cautelar. Como tal, para sua imposição, exige-se a demonstração de urgência, revelada pela atualidade da conduta reputada ilícita. É necessária a comprovação, por meio de elementos concretos, de que a vítima está em situação de risco atual ou iminente", afirmou. 

Para o magistrado, essa é a hipótese dos autos, pois, de acordo com os relatos da vítima, após pedido de separação, o casal teve inúmeras discussões e, em uma delas, a mulher teria sido ameaçada pelo marido. Essas circunstâncias, segundo o relator, justificam a imposição das medidas protetivas de urgência.

"Os fatos precisam de maiores esclarecimentos, mas dada a natureza cautelar das medidas protetivas, a palavra da vítima é suficiente para a imposição e manutenção delas, para impedir que novos eventos semelhantes aconteçam. Até porque não é possível, na cognição permitida no agravo de instrumento, retirar a credibilidade dos relatos da ofendida, matéria que deve ser reservada para eventual ação penal", completou Souza.

Por outro lado, para evitar a perpetuidade das restrições impostas, o relator disse que as medidas protetivas de urgência deveriam ser fixadas pelo prazo de 90 dias a contar da data do julgamento, "tempo suficiente para a conclusão do inquérito policial e instauração de eventual ação penal". 

"Findo o prazo, ou antes de seu vencimento, a necessidade da continuidade delas deve ser reavaliada, de ofício, pelo magistrado, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal", finalizou.