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PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO LEVA A RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DE DENÚNCIA

Por considerar que o pedido de condenação dos réus continha informações "genéricas" e passou do prazo legal para ser ajuizado, o juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida para apurar supostas irregularidades em delegacia no Pari, região central da capital.

Ação foi ajuizada pelo MP-SP em 2020 contra 49 réus que estariam envolvidos em corrupção em Pari

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em 2020 contra 49 réus que estariam envolvidos em supostos atos de corrupção ativa, passiva e concussão perpetrados por policiais civis na região do Pari.

Segundo a acusação, os crimes teriam ocorrido entre 2009 e 2011. Ao analisar o caso, no entanto, o juiz Otavio Tioiti Tokuda apontou a "inépcia da denúncia".

Em sua decisão, o magistrado afirmou que as condutas dos réus "foram descritas de forma genérica" pelo MP-SP, sem especificar em qual tipo de violação previsto na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) se adequaria a conduta dos acusados.

"Tal proceder cerceia o direito de defesa dos réus, inclusive se considerarmos a Lei de Improbidade sem as recentes alterações, pois sem correta atribuição das condutas, impossível é estabelecer a defesa de forma precisa, o que leva à inépcia da petição inicial", afirmou o magistrado.

Além disso, o juiz destacou a demora no ajuizamento da ação. Ele ressaltou que a ação para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 

No caso em análise, avaliou Tokuda, a ação deveria ter sido ajuizada até meados de 2019, considerando que o último ato de improbidade teria ocorrido em 2011. "Contudo, a ação foi proposta somente em 10/11/2020. Prescrita, portanto, a pretensão punitiva", declarou. 

Retroatividade da LIA
O magistrado também apontou que não é possível reconhecer direito de ressarcimento, já que a petição inicial não quantificou qual teria sido o prejuízo causado aos cofres públicos.

O juiz reconheceu a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA): "Os artigos jurídicos existentes sobre a nova lei apontam para a sua aplicação imediata e retroativa, sempre que se beneficiar o réu, princípio básico do direito penal (sancionador por definição), do direito tributário e do direito administrativo sancionador."

Ao julgar improcedente o pedido de condenação, Tokuda acrescentou ainda que "sequer há notícia de condenação dos réus pelos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e concussão".

Para ele, a situação "põe em dúvida até mesmo a ocorrência dos fatos, não cabendo ao juízo condenar por mera presunção, ainda mais quando se verifica a prescrição nesta esfera”.

A defesa de um dos delegados-réu foi feita pelos advogados Igor Sant'Anna Tamasauskas e Luísa Weichert, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.